Notícia n. 3995 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 541 - 23/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
541
Date
2002Período
Setembro
Description
Promessa de cessão de direitos e obrigações. Vícios de construção. Prazo decadencial. - O vendedor de imóvel não pode ficar responsável, indefinidamente, pelos vícios que uma construção pode apresentar, devendo o prazo de decadência em casos de desabamento por vícios ocultos ser contado a partir da entrega do imóvel (tradição). A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de F.T.M. e outros, de São Paulo. Em maio de 1995 eles assinaram com o casal V.C.A. e E.L.A. um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações do apartamento 81, localizado no oitavo andar da torre Itália, parte integrante do Condomínio Edifícios Portugal, Espanha e Itália, localizado na cidade de São Paulo. Também fazia parte do contrato a respectiva fração ideal de terreno. O preço de aquisição foi R$ 56.488,00 (cinqüenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). A obra teve início com a Raga construtora e incorporadora Ltda., sucedida pela V.E.L. Incorporação e Construção Limitada. V.C.A. e o marido receberam o apartamento com a Torre Itália totalmente erguida e os serviços de alvenaria inteiramente concluídos, tendo o casal se responsabilizado pelo acabamento. Consta dos autos, porém, que não chegaram a habitá-lo. “Na madrugada do dia 16 de outubro de 1997, de forma surpreendente e jamais imaginada, ocorreu o desabamento total da Torre Itália, disso decorrendo a ruína completa não apenas do apartamento nº 81 do 8º andar, mas de todo o prédio”, afirmou o casal. Segundo eles, o fato é notório, tendo havido grande repercussão na imprensa nacional e internacional. Na ação redibitória (anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor) proposta por eles contra os cedentes do imóvel, a defesa do casal afirmou que houve perecimento do bem em conseqüência de defeito oculto, sendo da responsabilidade do alienante a obrigação de restituir o que recebeu em pagamento do imóvel, mais as despesas do contrato. Na contestação, Francisco afirmou que recebeu o bem em contrato com outra pessoa, não sendo ele e os outros cedentes partes legítimas para figurarem no processo, mas sim a construtora. Ele alegou, em preliminar, decadência do pedido, já que havia se passado mais de três anos desde que se efetivara a tradição do bem, sendo a posse exercida pelo casal Valéria e Eduardo. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. “Independentemente do momento quando surgiu o vício, de que se tomou conhecimento apenas com o desabamento do edifício e mesmo assim, ainda não satisfatoriamente, por tal inusitado acontecimento não sobeja qualquer responsabilidade em desfavor dos cedentes-requeridos, remanescendo aos cessionários voltar-se contra quem de direito e com quem se vincularam, por sucessão daqueles”, afirmou o juiz de Direito Jaime Silva Trindade, em sentença do dia 19 de agosto de 1998. O recurso de apelação foi, no entanto, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rescindiu o contrato de cessão, determinando a devolução do valor recebido em pagamento, mais as despesas do contrato. “O início do prazo decadencial só ocorre no momento em que o defeito for revelado”, considerou o desembargador-relator Leite Cintra, ao votar. No recurso especial para o STJ, a defesa de F.T.M. argumentou que não se trata de relação de consumo, nem de transferência de bem imóvel, não se podendo justificar como termo inicial de prescrição o momento do aparecimento do vício. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, concordou. “Não me parece adequado dizer-se que o vendedor de um imóvel ficará perpetuamente responsável pelo vício que a construção vier a apresentar, passados muitos anos”, observou. “Isso constituiria uma hipótese de responsabilidade maior do que a do próprio construtor, que tem garantia por um período de cinco anos, e depois responde apenas se demonstrada a sua culpa”, esclareceu o ministro. Lembrou, ainda, que no caso de vício redibitório bastaria a verificação do vício para que se dê a responsabilização. Ao dar provimento ao recurso, restabelecendo a sentença, o ministro foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros integrantes da Quarta Turma. “Como não se trata de relação de consumo, nem são os réus (cedentes) os construtores do imóvel, penso que a melhor orientação para caso como este é a de fixar o prazo na data da tradição”, concluiu Ruy Rosado. Rosângela Maria de Oliveira 61 319 6394. Processo: Resp 431353 (Notícias do STJ, 23/09/2002 - STJ: Prazo para reclamar de vícios ocultos em imóvel deve ser contado a partir da entrega).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3995
Idioma
pt_BR