Notícia n. 3989 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 540 - 19/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
540
Date
2002Período
Setembro
Description
Usucapião. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. A decisão do eminente Des. Wilson Guarany, Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá exata notícia da matéria em debate. “Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, de acórdão da Primeira Câmara Civil, cuja ementa tem o seguinte teor: ‘Usucapião. Intervenção da União Federal. Alegação de ser a área de fronteira e, portanto, de propriedade da União. Art. 20, VII, da Constituição federal. Interesse manifestado sem prova suficiente para deslocar a competência. Recurso desprovido. Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção. Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega. Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público. A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido’. A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Os recorridos, devidamente intimados, não se manifestaram sobre o recurso, tendo o Ministério Público Estadual opinado pela sua admissão. De fato, restou configurada violação à norma constitucional, que prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Somente a Justiça Federal tem competência para decidir sobre o interesse ou não da União no feito. Aplicável ao caso em tela o enunciado da súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.’ Presentes os pressupostos, dou seguimento ao recurso extraordinário. Subam os autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. O recurso é de ser conhecido e provido. É que à Justiça Federal compete decidir o incidente - o pedido de intervenção da União - à luz do disposto no art. 125, I, da Constituição pretérita, ou art. 109, I, da Constituição vigente. É o que está assentado na jurisprudência da Casa. Menciono inter plures, os RREE. 144.880-DF, 198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (DJ. de 02.3.01, 11.4.97, 14.3.97 e 13.3.98, respectivamente). Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 10-A, do C.P.C., redação da Lei 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Brasília 30/8/2001. Relator: Min. Carlos Velloso (Recurso Extraordinário nº 256.437-1/SC DJU 14/11/2001 pg. 52).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3989
Idioma
pt_BR