Notícia n. 3975 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 538 - 12/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
538
Date
2002Período
Setembro
Description
Tombamento de propriedade. Notificação de um dos proprietários. Validade. - Processo administrativo relativo a tombamento de propriedade é válido mesmo quando apenas um dos cônjuges foi notificado e participou das etapas do procedimento legal. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso em mandado de segurança da assistente social V.N.B.N. contra ato do governador do Estado de Santa Catarina. Em março deste ano, o Diário Oficial catarinense homologou o tombamento de dois imóveis na cidade de Blumenau/SC pertencentes a V.N.B.N. e seu marido, L.C.N. Entretanto, a assistente social recorreu à Justiça alegando que o processo administrativo que decidiu tombar as duas áreas teria sido irregular, pois como co-proprietária, ela não teria sido notificada para acompanhar os procedimentos da ação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), por maioria de votos, negou o pedido de anulação do tombamento dos imóveis solicitado por V.N.B.N. A decisão de segunda instância entendeu que não havia o direito “líquido e certo” pretendido pela co-proprietária, uma vez que seu marido, com o qual é casada pelo regime de comunhão universal de bens, também é dono dos terrenos e foi devidamente notificado, tendo acompanhado os procedimentos legais do processo administrativo. Na tentativa de reformar a decisão de segundo grau, V.N.B.N. recorreu ao STJ sustentando que o processo administrativo de tombamento é um “ato de força que limita o direito de propriedade do particular por ele atingido pelo bem tomado”. A defesa da assistente social insistiu na tese da necessidade da co-proprietária ter sido regularmente notificada de todas as etapas do procedimento legal, “a fim de que tivesse tido o direito de defender seu patrimônio e sua propriedade privada”. Todavia, a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon, manteve a decisão do TJ/SC porque entendeu que o caso retrata somente uma discussão formal desnecessária nos dias de hoje. ‘’Este recurso é o retrato vivo do formalismo procedimental que norteava o processo administrativo. No novo contexto, após a Constituição de 88, não se abre mais espaço para exigências formais. Se o ato administrativo, apesar de algum defeito, atinge os seus objetivos, cumpre a finalidade, sem macular o direito de defesa, o princípio da legalidade deve ser examinado sob o seu aspecto substancial e não meramente formal”, enfatizou Calmon. Em seu voto, a ministra esclareceu que o processo de tombamento correu de maneira regular, tendo a “ativa “ participação de um dos proprietários e a “ciência presumida” sobre a questão, do outro. “A notificação dirigiu-se ao cônjuge varão, presumindo-se que, sendo ele comunheiro do bem tombado e supostamente morando sob o mesmo teto com a mulher, estivesse sendo chamado para defender o imóvel comum do casal”. Luciana Assunção (61) 319-6482. Processo: RMS 14970 (Notícias do STJ, 11/09/2002: STJ valida processo de tombamento sem a notificação de um dos proprietários).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3975
Idioma
pt_BR