Notícia n. 3968 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 538 - 12/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
538
Date
2002Período
Setembro
Description
Imóvel legado. Cláusula de inalienabilidade. Usucapião. - O bem objeto de legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião. Com esse entendimento, os integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que acolheu o pedido de Hebert Telmo Varela e sua esposa na ação de usucapião promovida contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. O casal alegou posse própria de um apartamento de dois quartos, iniciada em 1964, no cumprimento da promessa verbal de venda feita pela proprietária do imóvel, Rosa Stella Baffa, quando de instalaram, com o seu consentimento. Alegaram, também, já ter até efetuado parte do pagamento avençado com Rosa Stella. Assim, entraram com a ação de usucapião contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia. A instituição contestou, afirmando que a Irmandade recebeu o imóvel por vontade da proprietária, mediante testamento público, de 08 de junho de 1971, gravando o legado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Ora, o imóvel objeto do presente usucapião foi gravado com três cláusulas, dentre as quais a de inalienabilidade. Não podem, assim, os autores pretenderem usucapir o imóvel”, ressaltou a defesa da instituição. A ação foi julgada improcedente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, “uma vez que a posse com ânimo de dono só poderia ser considerada após a morte da proprietária, ocorrida em março de 1976, sem completar o período de tempo necessário para a prescrição aquisitiva”. O casal apelou e o TJ-SP acolheu o pedido considerando que “a existência de testamento deixado pela proprietária do imóvel, em nada altera tais características, na medida em que em nenhum momento dos autos ficou esclarecido que os promoventes tivessem ciência daquele ato e tampouco de outros que pudessem demonstrar o questionamento quanto a posse por eles exercida”. Inconformada, a defesa da instituição recorreu ao STJ. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, considerou que não seria possível reconhecer, na sentença de usucapião, a prescrição contida no artigo 1676 do Código Civil, porquanto também ela se constitui de um ato judicial não expressamente ressalvado. Ruy Rosado ressaltou decisão já proferida no STJ de que a regra restritiva a propriedade, encartada no referido artigo, deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade é a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar. Entretanto, destacou o ministro, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses. Ruy Rosado lembrou também que com o usucapião, simplesmente extingue-se o domínio do anterior proprietário, bem como os direitos reais que tiver ele constituído e sem embargo de quaisquer limitações a seu dispor. Cristine Genú (61) 319-6465. Processo: RESP 418945 (Notícias do STJ, 06/09/2002: STJ decide que bem legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3968
Idioma
pt_BR