Notícia n. 3965 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 538 - 12/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
538
Date
2002Período
Setembro
Description
2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP entra com novo Mandado de Segurança com pedido de concessão liminar. ANOREG-BR referenda atos praticados em São Paulo. - Para conhecimento de todos os interessados, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP prossegue na divulgação das ações a respeito do 2º Concurso Público para Outorga de Delegações. Em razão do indeferimento do Agravo Regimental (Processo 96.842/0-00) no Mandado de Segurança (Processo 96.842.0/1-01) para suspensão do 2º Concurso, a ANOREG-SP requer agora, ao TJ-SP, seja deferido liminarmente o pedido de processamento do Agravo Regimental, para que o mesmo seja apreciado pelo Órgão Colegiado. Veja, a seguir, o teor da representação, a cargo do Advogado Célio de Melo Almada Filho, protocolada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 9 de setembro de 2002: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A QUE O PRESENTE FOR DISTRIBUÍDO. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO–ANOREG/SP, com sede, nesta Capital, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 107, 8º andar, e ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL–ANOREG/BR, com sede, na cidade de Brasília, no SRTVS, Qd. 701, Lote 5. Bloco A, Salas 601 a 604, por seu procurador infra-assinado (Anexo nº 01/02), serem os termos da presente para, mui respeitosamente, vir diante de Vossa Excelência., com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 858, § 3º, inciso III, letra “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar da ordem contra ato abusivo e ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o processamento de Agravo Regimental, visando estender a concessão de liminar no tocante ao 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro em que, pelo despacho de fls. 24, foi deferida liminar, em parte, para efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção. Esse conteúdo do agravo regimental, cujo processamento se busca mediante o presente “writ”. DOS FATOS 1. Consoante se adiantou acima, a essência do recurso objeto do presente procedimento é que se ordene o processamento de Agravo Regimental, posto que concedida a liminar em parte, buscava-se no todo, a plena concessão da já aludida liminar. 2. É que a impetrante, em 27 de julho do corrente, impetrou outro mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão liminar do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, por entender que a promoção de tal concurso, nos moldes baixados pela autoridade coatora, viola frontalmente a Lei Federal nº 8.935/94, notadamente o artigo 18 da referida norma. (Anexo nº 03) 3. Pois bem, esse primeiro mandamus foi apreciado às vésperas da realização do concurso pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a liminar pretendida pela impetrante, “para o efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção, tendo em vista a edição, após a publicação do edital, da lei n.10.506, de 9.7.02.” (Anexo nº 04) 4. Entretanto, o pedido liminar de suspensão do concurso também para preenchimento das vagas pelo critério de ingresso foi indeferido pela ora digna Autoridade coatora, em que pese os relevantes argumentos contidos na inicial daquele Mandado de Segurança (Processo nº 96.842.0). 5. Sendo assim, inconformada com parte da r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não restou à impetrante outra alternativa, senão a interposição de Agravo Regimental “para o fim de ser estendida a liminar no sentido de sustar o Concurso de Provas e Títulos quanto a INGRESSO”, já que a competência originária para apreciação do mandamus é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Anexo nº 05) 6. Nesta oportunidade, reforçando a relevância dos fundamentos do Mandado de Segurança nº 96.842.0/1-01, a associação nacional da classe, ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL–ANOREG/BR, referendou integralmente os atos praticados pela impetrante ANOREG/SP, especialmente no que diz respeito ao julgamento do Agravo Regimental, tendo inclusive pleiteado sua admissão como assistente litisconsorcial ativo, o que, para o presente mandamus, demonstra sua legitimidade ativa. (Anexo nº 06) 7. Ocorre que o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o processamento do Agravo Regimental, “por entender que descabe esse recurso contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança”.(Anexo nº 07) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 8. “Data venia”, do entendimento esposado pela mui ilustre autoridade coatora, não procede, por isso que faz “Tabula Rasa” do dispositivo 858, inciso III, letra “g”, do Regimento Interno dessa ilustre Casa. 9. A orientação traçada no r. despacho que indeferiu o processamento do Agravo Regimental, não espelha a melhor orientação que deve presidir as decisões de um Colegiado, coarctando se busque o espírito da lei e como sabido e ressabido, a lei no geral, não contém palavras inúteis. 10. Quanto ao cabimento do Agravo Regimental contra decisão indeferitória de liminar de mandado de segurança, o Desembargador aposentado JOSÉ HORÁCIO CINTRA GONÇALVES PEREIRA, em artigo publicado na obra “Aspectos Polêmicos e Atuais do Mandado de Segurança, 51 anos depois”, Editora Revista dos Tribunais, p. 441/459, comenta que: “3.2 Em segundo grau Cuidando-se de competência originária, ou seja, a impetração do mandado de segurança diretamente no Tribunal, pode ocorrer que o relator, em decisão monocrática, denegue a liminar ou, até mesmo, possa indeferir a petição inicial, extinguindo-se o processo. Em ambos os casos, o recurso cabível seria o agravo. Nesse sentido a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que “...a Lei 8.038/90 veio disciplinar a situação, ao prever, no art. 39, o cabimento de agravo (‘interno’) contra qualquer (grifo nosso) decisão monocrática proferida por membro de tribunal, causadora de gravame à parte”. Embora a mencionada lei se refira somente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, conforme consta de sua ementa, não há por que deixar de aplicá-la, por analogia, aos outros tribunais do País, consoante entendimento de Barbosa Moreira nos seus Comentários, 7. ed., Forense, 1998, vol. V, n. 109, p. 187. Assim sendo, a decisão denegatória de liminar em sede de mandado de segurança, proferida pelo juiz de primeiro grau ou decisão monocrática do relator, admite o agravo no art. 552 do CPC e no art. 39 da Lei 8.038/90, estendendo-se este último recurso para a hipótese também do indeferimento, pelo relator da inicial.”(g.n.) 11. Desse modo, verifica-se que não poderia o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo simplesmente negar seguimento ao Recurso de Agravo interposto pela impetrante, obstando a possibilidade de reforma da decisão monocrática pela douta Turma Julgadora. Neste ponto é que se encontra a ilegalidade cometida, data vênia, pela autoridade coatora. 12. O Tribunal, como primário, é o órgão colegiado do Poder Judiciário, seja para julgamento em via recursal, seja para decidir originariamente A Constituição Federal, no regrar a atividade jurisdicional dos Tribunais, muito além de instituir uma de uma norma de mera repartição da competência funcional, preocupou-se no assegurar aos administrados uma garantia contra a falibilidade dos julgamentos monocráticos, como ensina KARL LEWENSTEIN ("Teoria de la Constitución", tradução de Alfredo Gallego Anabitarte, Editorial Ariel, Barcelona, 1976, pags. 250 e 251): "Finalmente, merece una breve mención la importancia de los controles intraórgano en la función judicial. Nada menos que Montesquieu habla del poder judicial como "la puissance de juger si terrible parmi les hommes". Justamente, la independencia del cuerpo judicial, pilastra del Estado constitucional. entraña en sí misma el peligro de su abuso. Los jueces independientes y solo sometidos a la ley, están libres de todo control e vigilancia por parte de los otros detentadores del poder, tanto del gobierno como del parlamento o del electorado, y hasta se espera de ellos que estén por encima de cualquier influencia de la opinión pública. Pero los jueces también son hombres y, como todos los mortales, están expuestos a las tentaciones del poder ilitimitado. Aqui surge la necesidad imperativa de montar unos medios técnicos que autolimiten la función judicial, protegiendo así de la arbitrariedad de los jueces a los individuos que se sienten ante un tribunal de justicia. Todas las civilizaciones con una estructura de Estado de derecho poseen, por lo tanto, ciertos controles intraórgano en la función judicial. "En primer lugar, hay que citar la organización colegiada de los tribunales. Existe menos peligro de un error judicial o de una violación de la ley, si varios jueces tienen que decidir un caso por unanimidad, o tan sólo por mayoría, que cuando un solo juez es el encargado de dictar sentencia. Por esta razón, en la organización judicial francesa los tribunales están compuestos de varios miembros, así como en los Estados influidos por el derecho romano de los códigos franceses y, tambíen, los Estados de ámbito soviético. En los países anglosajones, sin embargo, un juez solo, generalmente, dicta sentencia por lo menos en la primera instancia. Pero hasta un tribunal compuesto de diversos miembros puede equivocar-se en la apreciación de la situación de hecho, o en la aplicación de la proposición jurídica a dicha situación. Este peligro es evitado en todas las civilizaciones con una estructura de Estado de derecho, al otorgar un medio jurídico contra la sentencia dictada en primera instancia." 13. A par disso, nas "Disposições Gerais", no capítulo atinente ao Poder Judiciário, inseriu o Constituinte de 1988, no artigo 93, nº IX, a regra: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões...." Assim, via de consequência, os julgamentos, em segundo grau, do Poder Judiciário somente podem provir de seus órgãos, os tribunais, por suas Câmaras ou Turmas, Grupo de Câmaras e Seções ou pelo Pleno, pois estes é que sãos os seus órgãos. 14. Destarte, o relator não se configura, ele mesmo, órgão do tribunal e, logo, não está autorizado, em respeito e atenção ao preceito constitucional, a proferir julgamentos. Observe-se que a competência delegada ao relator para negar seguimento a recurso, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça (Reg. .Interno., art. 34, nº VII, e parágrafo único) e a competência delegada pelo Supremo Tribunal Federal a seus Ministros (§§ 1º e 2º do Reg. Interno) não podendo, em caso algum, subtrair do colégio julgador a competência assegurada pela Constituição Federal, ensejam, por isso mesmo, a devolução do julgamento a seus órgãos, mediante agravo regimental (STF, Reg. Int, art. 317 S.T.J., Reg. Int., art. 258). 15. A regra constitucional do art. 93, nº IX -"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário..."-, há de ser conjugada a uma outra, erigida em garantia do administrado e, assim, insculpida no inciso XXXVII, do artigo 5º - "não haverá juízo ou tribunal de exceção." Uma e outra completam a noção do instituto do juiz natural, erigido, portanto, à dignidade de garantia constitucional do administrado. 16. O juiz natural para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz singular é o Tribunal de Justiça, por meio de seus órgãos. Constitui evidente abuso de poder, quando não teratológica a decisão do relator que substitui o juiz natural escolhido pela Carta Magna para julgar os mandados de segurança originariamente nos Tribunais de Justiça (a despeito, insista-se, do costumeiro acerto do eminente Juiz Relator, sujeito, no entanto, às vicissitudes da falibilidade humana, como já acentuado), pois, em tal caso, não terá prevalecido a regra do artigo 93, nº IX, da Lei Maior - "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário..." -mas, sim, o juízo de exceção, que o artigo 5º, inciso XXXVII, baniu de nosso ordenamento jurídico. 17. Se o processar é atividade complexa, que envolve Juiz, meirinho, serventuários da Justiça, etc., o julgar, já que composto da vontade majoritária dos julgadores. É o que o Código de Processo Civil, no artigo 555, exige para o julgamento pela Câmara ou Turma. Confira-se: "Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes..." 18. Em se cuidando de Tribunal de natureza civil, todos os seus julgamentos devem ser traduzidos em acórdão, conforme preceitua o artigo 163 do Código de Processo Civil: "Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais." 19. E, se assim é para o julgamento da Turma ou Câmara, conferindo-se às Secções ou ao Plenário a competência para o julgamento de determinados feitos. Essa razão de ser, no conferir ao Pleno o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, via de conseqüência, o julgamento do Agravo Regimental interposto neste feito, não podendo ser aniquilada, mediante a substituição do órgão do Poder Judiciário pelo relator do processo originário. 20. Além disso, o ato terminativo proferido nos autos do mandado de segurança nº 96.842.0-01/00, que negou o processamento do Agravo Regimental, por mero despacho do relator, constitui em usurpação da competência da Turma Julgadora, ex vi do artigo 859 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual determina expressamente que o Agravo Regimental deverá ser julgado pelo órgão competente para julgamento do feito originário. 21. De outro lado, esse ato, por mero despacho do relator, tira do agravo interno o juiz natural assegurado às partes tanto pela Constituição Federal no artigo 93, nº IX, da Lei Maior -"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..." 22. Completa o princípio da publicidade, erigido, hoje, em franquia constitucional do cidadão, o artigo 522 do Código de Processo Civil, ordena que: "Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º. Entre a data da publicação da pauta e a sessão do julgamento mediará, pelo menos, o espaço de quarenta e oito horas. § 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. ..." 23. A abrupta terminação do Agravo Regimental, em razão do ato, ora combatido, de lavra da D. Autoridade coatora, desatendeu o princípio da publicidade dos julgamentos colegiados. 24. Aliás, JOÃO BATISTA LOPES, Desembargador aposentado desse Egrégio Tribunal de Justiça, ensina expressamente que, na hipótese do relator indeferir o processamento do Agravo Regimental, pode a parte prejudicada lançar mão do remédio constitucional do mandado de segurança, conforme se verifica do trecho do artigo abaixo transcrito: “Falemos, porém, mais um pouco, a respeito da função exercida pelo agravo regimental. Como verdadeiro pedido de reconsideração tem o condão de submeter a matéria, de imediato, à reapreciação do relator, independentemente de distribuição. Recebendo os autos, o relator tem, se não reconsiderar a decisão, o dever de pôr o processo em mesa, na primeira sessão do colegiado, e, se não o fizer, poderá ensejar a impetração de mandado de segurança, quando presente violação a direito líquido e certo. Se é certo que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de recurso, também é exato que a parte não pode ficar à mercê da vontade ou do entendimento de um único julgador que, com seu procedimento, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação.” (“Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outras Formas de Impugnação às Decisões Judiciais”, Editora Revista dos Tribunais, p. 585/592) (g.n.) 25. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nº4.646–DF, sendo relator o eminente Ministro Adhemar Maciel, decidiu acerca do cabimento do agravo regimental contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança, conforme trecho do julgado abaixo transcrito: “O SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL (Relator): Sr. Presidente, conheço do recurso, já que à luz do art. 28 da Lei nº8.038/90, cabe agravo contra qualquer decisão de ministro-relator que cause prejuízo à parte. Portanto, contra a decisão singular indeferitória de liminar em ação de mandado de segurança, cabe agravo para o respectivo órgão colegiado julgador.”(Revista do Superior Tribunal de Justiça 109, p.21/23) 26. Desta feita, Excelência, a impetrante, em razão do indeferimento do processamento do seu Agravo Regimental, teve tolhido seu direito líquido e certo de ter seu pedido liminar de suspensão integral do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro apreciado pelo Órgão Colegiado. DO CABIMENTO DO PEDIDO LIMINAR 27. Cumpre informar que ao concurso, que se pretende suspender, está sendo dado o impulso necessário à sua conclusão, de modo que, caso não seja determinado imediatamente o processamento do Agravo Regimental para apreciação, com urgência, pela douta Turma Julgadora, o ato impugnado, via o presente “writ”, tornará a medida ora pretendida ineficaz. 28. Ademais, há manifesta relevância nos fundamentos invocados acima, na medida em que da impetrante foi retirado o direito líquido e certo de ter revista pelo competente órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1 Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, causando à impetrante grave lesão, de difícil reparação. 29. Desta feita, demonstrados os requisitos autorizadores exigidos pelo artigo 7º, da Lei nº 1.533, de 1952, requer a impetrante seja deferido liminarmente o pedido de processamento do Agravo Regimental, para que o mesmo seja apreciado pelo órgão colegiado, como de rigor. DO PEDIDO 30. EX POSITIS, aguarda a Impetrante se digne Vossa Excelência de: a) DEFERIR a medida liminar da segurança, porque presentes, no caso, os pressupostos circunstanciais para tanto necessário, ASSEGURANDO seu direito de ter processado o Agravo Regimental, o qual deverá ser colocado imediatamente à mesa para julgamento na próxima sessão da Turma Julgadora b) DETERMINAR a notificação da digna Autoridade impetrada, para que preste as informações necessárias e, c) CONCEDER, ao final, depois de regularmente processado o presente mandamus e cumpridas cada uma e todas as formalidades legais, a segurança pleiteada, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de ter seu Agravo Regimental apreciado pelo competente órgão colegiado. 31. Dá-se à presente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para efeitos fiscais. Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 09 de setembro de 2002 CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO ADVOGADO–OAB/SP N 33.486
Direitos
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Article Number
3965
Idioma
pt_BR