Notícia n. 3960 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 536 - 09/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
536
Date
2002Período
Setembro
Description
Loteamento irregular. Anulação de processo. Citação de prejudicados. - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo a partir da citação o processo movido pela municipalidade de São Paulo contra a Sociedade Organizadora Jardim Joana D’Arc, empreendedora do condomínio irregular Joana D’Arc IV. Os responsáveis pelo loteamento haviam sido condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em ação civil pública proposta pelo município, a desfazer o empreendimento, destruindo todas as edificações erguidas no local, suspender a comercialização dos lotes e restabelecer o terreno ao estado anterior ao parcelamento. Por unanimidade, os ministros do STJ entenderam que houve violação do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), assim como existência de divergência jurisprudencial, e determinaram a citação de todas as pessoas que adquiriram lotes no condomínio Joana D’Arc. Eles não foram ouvidos no curso do processo e não tiveram oportunidade de apresentar defesa prévia, embora sejam diretamente atingidos pela decisão judicial. Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial interposto por M.N., na qualidade de terceiro prejudicado. Com a decisão da Primeira Turma, a sentença de primeiro grau, confirmada em segunda instância, perde a validade. Em novembro de 1995, M.N. adquiriu da ré no processo, a empreendedora do loteamento, uma gleba de 120 metros quadrados ao valor de R$ 10 mil, onde construiu sua casa. A condenação dos empreendedores do condomínio teria atingido, portanto, a esfera de seu patrimônio. Apesar disso, ele não integrou a relação processual, ou seja, não teve direito de se pronunciar como parte envolvida e diretamente afetada. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, citou precedentes e o artigo 47 do CPC, segundo o qual: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. Localizado na Avenida Cel. Sezefredo Fagundes, esquina com Rua Ana Sacramento Andrade, na capital paulista, o Condomínio Joana D’Arc IV é apontado pela prefeitura de São Paulo como um loteamento clandestino que ocasionou danos ao meio ambiente com a derrubada de diversas espécies de árvores. Também há irregularidades quanto ao tamanho dos lotes. De acordo com a prefeitura, os empreendedores dividiram a gleba, que abrange uma área de 140 mil m2, em lotes com área inferior ao permitido que é de a 125 m2. A prefeitura alega que os danos causados a quem comprou um lote irregular devem ser indenizados pelos responsáveis pelo condomínio. Com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a desconstituição do condomínio, M.N. opôs embargos declaratórios naquela instância judicial, alegando desrespeito ao artigo 47 do CPC e divergência com o posicionamento adotado pela Terceira Turma do STJ, em caso semelhante. O Tribunal de Justiça do Estado, entretanto, rejeitou os embargos. No acórdão, o TJ-SP sustenta que os prejudicados pela venda ilegal dos terrenos podem propor ação ordinária para reparar seus danos. A Primeira Turma do STJ tem entendimento diferente em casos como este. O ministro Luiz Fux ressaltou que ao impor a condenação aos empreendedores do parcelamento, determinando a desconstituição do condomínio com a restituição da gleba ao estado anterior, os adquirentes tiveram seus patrimônios atingidos de forma direta. “Impende considerar que o regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual”, diz o ministro. “Isto porque consagra a Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal”, acrescenta. Por causa disso, o ministro considerou nula a relação processual a partir do momento em que os prejudicados deveriam ter sido citados, já que o artigo 47 do Código de Processo Civil faz depender dessa convocação compulsória a eficácia da sentença. Ana Maria Campos (61) 319-6498. Processo: RESP 405706 (Notícias do STJ, 14/08/2002: STJ anula processo para citação de prejudicados por loteamento irregular).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3960
Idioma
pt_BR