Notícia n. 3957 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 536 - 09/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
536
Date
2002Período
Setembro
Description
União estável. Dissolução anterior à Lei nº 8.971/94. Reconhecimento. - É possível reconhecer a união estável entre mulher e homem dissolvida antes da entrada em vigor da Lei nº 8.971/1994 e estipular alimentos à companheira necessitada. Com esse entendimento, os integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por R.E.S.D. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). R. conviveu maritalmente com o empresário português M.R.A., dono de vários estabelecimentos comerciais, em união estável, no período de 1980 a 1986. Dessa relação estável, nasceu J.R.A, expressamente reconhecido pelo pai. “Durante o período de convivência, o casal, de forma pública e conhecida, manteve, por tudo e em tudo, um relacionamento de essência conjugal. Desfrutavam de excelente padrão de vida que lhes possibilitava o imenso cabedal de fortuna de M., situação que R., enquanto durou a união, colaborou decisivamente”, ressaltou o advogado de R. Em 1986, com a separação, M. passou a pagar uma pensão para prover somente as necessidades de seu filho. Entretanto, no curso de todos os anos de separação, R. teve de se desfazer de seus bens móveis e imóveis para poder sustentar a si e a seu filho. Assim, ela propôs uma ação de alimentos de rito especial com pedido de alimentos provisórios em face de M., solicitando que o valor não fosse inferior a R$ 35.000,00. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, indeferiu a petição inicial e, em conseqüência, julgou extinto o processo. O Juízo considerou que o advento da Lei nº 8.971/94 foi posterior à dissolução da união e até a data da sua promulgação o pressuposto da obrigação alimentar assentava-se em um dever decorrente do vínculo de família, parentesco ou casamento, “que não é o dos autos, já que a união foi extinta antes mesmo da vinda da Constituição Federal, inexistindo, assim, o vínculo gerador da obrigação que se objetiva impor”. A defesa de R. apelou, argumentando que seria possível a retroatividade da Lei nº 8.971/94 para atingir o relacionamento em questão. O TJ-SP manteve a decisão de 1º Grau, considerando a inaplicabilidade à hipótese. Inconformada, R. recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, deu provimento ao recurso para “reconhecer o interesse de R. na propositura da ação e assim determinar que o feito prossiga na esteira do devido processo legal”. A ministra baseou-se em entendimento do STJ, no sentido de que “a união duradoura do homem e da mulher, independentemente do casamento, é capaz de determinar a estipulação de alimentos ao companheiro necessitado, ainda que o rompimento desse vínculo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 8.971/94”. Cristine Genú (61) 319-6465 (Notícias do STJ, 05/09/2002: Ausência de Lojas Americanas em shopping center isenta lojista de pagar reserva de imóvel).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3957
Idioma
pt_BR