Notícia n. 3947 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 533 - 29/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
533
Date
2002Período
Agosto
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olney Antônio Condé e cônjuge contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O v. acórdão do Eg. Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo restou assim ementado, verbis: “Locação. Embargos de terceiro. Fiança. Bem de família. Penhorabilidade. Exegese do artigo 3º, inciso VII da Lei nº 8.245/91. Não se pode negar a penhorabilidade do bem de família, se a execução foi proposta sob a égide da Lei nº 8.245/91”. Os agravantes alegam, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou os artigos 5º, incisos II, XXXVI e LIV da Constituição Federal, 3º, VII e 5º da Lei nº 8009/90, 76 e 82 da Lei nº 8.245/91, 544, § 3º da Lei nº 9.756/98, 1º, 2º e 6º, §§1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil e 1.483 do Código Civil. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial. Decido. Em relação aos arts. 3º, VII e 5º da Lei nº 8009/90, 76 da Lei nº 8.245/91, 544, § 3º da Lei nº 9.756/98, e 1.483 do Código Civil, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou das matérias objeto de irresignação dos recorrentes. Note-se que caberia aos agravantes opor embargos de declaração sobre os temas versados no especial, sob pena de preclusão. Com efeito, no presente caso, não foram opostos. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “(AgRg/Ag) processual civil pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Cotejo analítico. Necessidade. Deficiência na fundamentação. Inadmissão. Aplicação da súmula 284/STF. Necessidade da imposição de multa. Art. 557, §2º, do CPC. 1- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2- A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. 3- Não se admite o Recurso Especial pela alínea “a”, quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15.05.2000 AgRg/EREsp 153.061/DF DJ 16.08.99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07.06.99) 4- Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo regimental, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o § 2º, do art. 557, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 5- Agravo regimental desprovido” (AGRG/AG n. 261.108/RN, de minha relatoria, DJ de 01/08/2000). No tocante aos arts. 1º, 2º e 6º, § §1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a Eg. Quinta Turma, ao analisar violação a tais dispositivos, tem referendado posicionamento uniforme deste Tribunal, cuja ementa é elucidativa, verbis: “Recurso especial. Administrativo. Processual civil. Servidores públicos municipais. Reajuste de vencimentos. Interpretação da legislação local (leis 10.688/88, 10.722/89 e 11.722/95). Impossibilidade. Súmula 280-STF. Aferição do direito adquirido. Invocação da LICC. Matéria constitucional. Inadequação da via eleita. 1- Após a proclamação da Carta Política de 1988, os institutos referentes à proteção do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), ganharam status constitucional. Desta forma, esta Corte vem entendendo que a aferição do direito adquirido consubstanciado na violação aos artigos 2º, § 1º e 6º, § 2º, ambos da Lei de introdução ao Código Civil, tornou-se inviável dentro do contexto normativo do recurso especial. 2- No mesmo sentido, o manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso o Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, cuja apreciação - soberana - compete à Corte Estadual, a teor do verbete Sumular 280-STF Com isso, é preciso reafirmar a missão constitucional desta Corte, pois não é tribunal de apelação, não se trata de 3º grau de jurisdição e não pode servir como instrumento obstaculizador da longa e exaustiva atividade jurisdicional prestada nos graus de jurisdição originários. 3- Recurso especial não conhecido.” (Resp 244.002-SP do qual fui designado relator para acórdão). Quanto ao art. 5º, incisos II, XXXVI e LIV da Magna Carta, cumpre ressaltar que a matéria tem cunho eminentemente constitucional, refugindo à competência deste Tribunal. O Especial não é a via adequada para apreciar conflitos atinentes ao exame do texto constitucional. Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, correto é o entendimento da Corte de origem, pois, in casu, a ação de execução foi ajuizada quando já em vigor a Lei nº 8.245/91. Os acórdãos paradigma encontram-se, na verdade, em consonância com o julgado recorrido. Ilustrativamente: “Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, art. 3º, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido. 1- A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. da Lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa, mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76. 2- A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratado nos autos. 3- A data de ajuizamento de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas não se confunde com a data de ajuizamento de Ação Executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4- Agravo regimental desprovido” (AGREsp 195.221/SP, de minha relatoria, DJ de 04.10.1999). Assim sendo, aplicável, in casu, o verbete Sumular no 83/STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Brasília 24/10/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator (Agravo de Instrumento nº 407.666/SP DJU 13/11/2001 pg. 550).
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