Notícia n. 3946 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 533 - 29/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
533
Date
2002Período
Agosto
Description
Promessa de c/v. Rescisão. Indenização. Prescrição. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por considerá-lo intempestivo. O acórdão impugnado foi publicado em 28/12/99, tendo sido o recurso protocolado no Tribunal de origem em 14/02/00, dentro, portanto, do prazo legal, segundo precedente deste Tribunal, Resp 219.538/SP, DJ de 19.6.00, assim ementado: “Recurso especial. Tempestividade. Recesso. Férias forenses. Feriado. O dia 1º de janeiro, feriado, não incluído no período de recesso de 21 a 31 de dezembro, segundo provimento local, nem nas férias coletivas do Tribunal, que vão de 2 a 31 de janeiro, não é contado no prazo do recurso. Promessa de compra e venda. Resolução. Indenização. Venda do imóvel a terceiro. Prescrição. Se o promissário comprador nunca exerceu os direitos decorrentes do contrato, o prazo de prescrição da sua pretensão indenizatória, por descumprimento do promitente vendedor, flui do tempo em que aquele integralizou as prestações. Recurso conhecido e provido”. 2. À luz do exposto, provejo o agravo e defiro retorno dos autos à Corte de origem para o exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Brasília 30/10/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator (Agravo de Instrumento nº 405.044/RS DJU 13/11/2001 pg. 502).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3946
Idioma
pt_BR