Notícia n. 3944 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 533 - 29/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
533
Date
2002Período
Agosto
Description
Gratificação assiduidade. Serventuário aposentado. Cartório não oficializado. Denegação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Assim equacionou a controvérsia o ilustre Subprocurador-Geral João Batista de Almeida: “(...) Trata-se de recurso extraordinário que Regina Saib Chequer, com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional e sob alegação de contrariedade ao art. 40, § 4º, da CF/88, formalizou contra o aresto de fls. 266/274, lavrado, por unanimidade, pela Quarta Câmara do Tribunal do Estado do Espírito Santo, assim ementado: ‘Gratificação assiduidade. Serventuário aposentado. Cartório não oficializado. Denegação. A Apelada não recebia remuneração dos cofres públicos, pois era serventuária do Cartório não oficializado. Somente faz jus ao adicional por tempo de serviço e não à gratificação assiduidade, uma vez que a lei não prevê tal benefício.’ Versa a hipótese acerca de ação ordinária proposta pela ora recorrente, objetivando-lhe seja reconhecido o direito de receber os proventos de aposentadoria com a correspondente gratificação de assiduidade. Preliminarmente, saliente-se que, tempestivo o recurso, in casu, restou satisfeito o requisito do prequestionamento, inobstante alegação em contrário contida nas contra-razões de fls. 302/305. O apelo extremo não merece ser provido. E isto porque o Tribunal a quo, não estendendo aos titulares de serventias extrajudiciais, vantagens somente aplicáveis a servidores públicos, adotou entendimento que se harmoniza com o acolhido por esse Pretório Excelso, notadamente no julgamento do RE nº 213.461-9/ES (Relator Exmo. Sr. Min. Octávio Gallotti, DJ 26.5.2000, p. 33), cujo voto condutor assim asseverou, verbis: ‘A questão relacionada com a concessão da denominada ‘Gratificação de Assiduidade’, prevista no artigo 37 da Constituição Estadual e nas Leis nº 3.200/78 e nº 3.526/82, aos serventuários da justiça do Estado do Espírito Santo, já foi submetida à apreciação desta Egrégia Turma, onde, por unanimidade, entendeu-se que a decisão recorrida, ao estender a referida vantagem aos serventuários de justiça, titulares de serventias extrajudiciais, acabou considerando-os servidores públicos, atribuindo-lhes vantagens próprias dos que são remunerados pelos cofres públicos e em discrepância com a orientação traçada pela Súmula 339 deste Tribunal. O mesmo entendimento se aplica ao adicional por tempo de serviço, também objeto do presente mandado de segurança. Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso extraordinário. (...)” Autos conclusos em 19/9/2001. Decido. Correto o parecer, que adoto. Em conseqüência, nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do C.P.C., 38 da Lei 8.038/90 e 21, §1º, do RI/STF). Brasília 27/9/2001. Relator: Min. Carlos Velloso (Recurso Extraordinário nº 283.466-1/ES DJU 13/11/2001 pg. 88).
Direitos
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Article Number
3944
Idioma
pt_BR