Notícia n. 3941 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 533 - 29/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
533
Date
2002Período
Agosto
Description
Inventariante. Testamenteiro Designado. De Cujus. Litisconsórcio. Prazo. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juiz que, embora os herdeiros respondessem à citação, nomeou como inventariante o gerente do banco onde o de cujus possuía conta corrente, o qual já havia sido designado também testamenteiro pelo pai falecido (aos 92 anos) em testamento manuscrito e sem testemunhas, revogando, inclusive, testamentos anteriores. A Turma não conheceu do recurso, pois o acórdão recorrido admitiu expressamente, diante da realidade fáctica e concreta, que os herdeiros necessários são capazes e estão em condições de assumir a inventariação, não havendo, portanto, razões para desobediência ao dispositivo legal. Afastou, também, a necessidade de intervenção do Ministério Público, por não existir nenhum interditado. Outrossim, formado o litisconsórcio no lapso temporal para o recurso, aplica-se o art. 191 do CPC. REsp 399.442-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 143, 19 a 23/8/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3941
Idioma
pt_BR