Notícia n. 3915 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 529 - 23/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
529
Date
2002Período
Agosto
Description
Os Serviços de Protesto e as Certidões de Dívida Ativa - Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza* - Os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida são serviços públicos, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art.236 da CF). O magistrado e professor no Estado de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, em artigo publicado na obra Registros Públicos e Segurança Jurídica, Sergio Antonio Fabris Editor, apresenta relevantes dados que demonstram a importância do serviço de protestos na satisfação do crédito, mencionando informações do Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo de que os serviços de protestos da capital do Estado de São Paulo "respondem pelo recebimento de cerca de 80% dos títulos colocados a protesto no prazo médio de três dias" e que, não existissem esses serviços, só restaria aos credores recorrer ao Poder Judiciário para receber seus créditos, "sufocando a Justiça com mais de 200 mil execuções por mês". Os dados referem-se ao ano de 1997. Serviço de interesse público a desafogar o Judiciário, exigia o protesto legislação específica, que surgiu no contexto da evolução legislativa que vem criando, sistematicamente, novos mecanismos para simplificar e tornar mais célere a solução de conflitos de interesses. Antes objeto de normas esparsas, os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida foram regulamentados pela Lei 9.492, de 10/09/97 (a antecederam, na referida evolução legislativa, a Lei 7.244/84, que disciplinou o Juizado Especial de Pequenas Causas a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem). A Lei 9.492/97 “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”, conceituando o protesto como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Com efeito, exerce o protesto função probatória quanto ao inadimplemento do devedor. Contudo, e à evidência, ao se utilizarem dos serviços de protesto não objetivam os credores a lavratura e o registro do protesto a provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O escopo dos credores é a solução do conflito de interesses com o recebimento do que lhes é devido. Na Lei 9.492/97, os arts. 3º 9º, § 2º 11 17, § 1º 19 e 35, VI, e § 1º, II e III, cuidam do pagamento no tabelionato de protestos, tratando o Capítulo VIII exclusivamente do pagamento. Como se vê, os serviços de protesto prestados no interesse público podem e devem ser utilizados como meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses decorrentes das relações jurídicas que envolvem débito e crédito. A lavratura e o registro do protesto representam um dos desfechos possíveis para um título ou documento de dívida apresentado ao tabelionato, e certamente aquele que não atende aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito (as demais hipóteses são: pagamento, desistência e sustação definitiva do protesto). Não há, pois, que se confundir o ato do protesto com o serviço de protesto: este é serviço público extrajudicial a permitir a solução célere e simples de conflitos de interesses e, aquele, desfecho indesejado do procedimento previsto na Lei 9.492/97. Feitas estas considerações, cabe analisar a maior e mais importante inovação trazida pela Lei 9.492/97: a possibilidade de apresentar para protesto os documentos de dívida. A doutrina não discrepa quanto a estarem todos os títulos executivos incluídos na definição “documentos de dívida”, fugindo ao objetivo deste estudo analisar o que mais se encaixa na mesma. As certidões de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e autarquias são títulos executivos extrajudiciais, nos termos da regra domiciliada no inciso VI do art. 585 do Código de Processo Civil, e portanto documentos de dívida sujeitos ao procedimento da Lei 9.492/97. Considerando que a lei foi editada em momento em que a busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos de interesses é evidente, deve o administrador público, no interesse da população, utilizar-se dos meios mais rápidos e eficientes para receber os créditos da Fazenda Pública, possibilitando a implementação das políticas de governo. Estará assim agindo no interesse público. A apresentação das certidões de dívida ativa aos serviços de protesto constitui meio legal de buscar a satisfação da dívida inscrita, sendo concedido prazo ao devedor para defesa. Apresentado o documento de dívida para protesto, terá o devedor nova oportunidade para quitar seu débito, de forma muito menos onerosa que na via judicial, que importará em pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de advogado. Ocorrendo o pagamento no tabelionato, retirada ou sustação definitiva do protesto, não será lavrado o protesto e não constará o apontamento de qualquer relação que venha a ser solicitada por entidades vinculadas à proteção do crédito (art.29 da Lei 9.492, com a redação dada pela Lei 9.841), ou seja, nenhum prejuízo advirá para o devedor. Ao contrário, o ajuizamento da execução fiscal, antes mesmo de qualquer despacho, já terá registrada sua distribuição, que constará das certidões que vierem a ser expedidas. Portanto, a utilização dos serviços de protesto é menos gravosa que o aforamento da execução. Não é demais salientar que as execuções fiscais, como é público e notório, assoberbam o Judiciário e têm lenta tramitação. A lavratura e registro do protesto da certidão de dívida ativa, segundo os dados estatísticos disponíveis, ocorrem na minoria dos casos. O protesto servirá para instruir o pedido de falência do empresário comercial, o que é admitido por parte da doutrina, ou ratificará a inadimplência dos demais devedores. Os outros efeitos decorrentes do protesto estão previstos em lei e atingirão também os devedores das fazendas públicas, aos quais se aplicam todas as normas da Lei 9.492/97. Por fim, vale transcrever a afirmação do magistrado Vicente de Abreu Amadei, no artigo citado, de que "o serviço de protesto de títulos tem atuado como instrumento intermediário, eficaz e célere, de satisfação de grande parte dos créditos não honrados no vencimento", o que justifica sua extensão a todas as relações creditícias. * Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício de Teresópolis e ex-Juiz de Direito no Estado do Rio de Janeiro
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3915
Idioma
pt_BR