Notícia n. 3910 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 527 - 20/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
527
Date
2002Período
Agosto
Description
2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP divulga novos documentos inseridos nos autos do processo de Mandado de Segurança que impetrou contra o concurso de remoção. - Para conhecimento de todos os interessados, a Associação dos Notários e registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP prossegue na divulgação do andamento do MS impetrado contra o concurso de provas para remoção, com base na Lei nº 10.506/2002. Tabeliães de São Paulo requereram a reconsideração da liminar obtida para suspensão do concurso para preenchimento das vagas relativas à remoção. Veja os seguintes documentos: 1. a íntegra do requerimento de Tabeliães de Notas de São Paulo (29º, 17º, 16º e 28º), dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0) como litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminar obtida 2. o Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP apresentado pelos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo 3. Oferecimento de informações do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, ao 1º Vice-Presidente do TJ-SP, Des. Luís de Macedo, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0). 1. Íntegra do requerimento dos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo, dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0) como litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminar obtida: Excelentíssimo Senhor Desembargador 1° Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Processo n° 096.842.0/0-00 Mandado de Segurança Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo ANTONIO REYNALDO FILHO, EVERTON LUIZ MARTINS RODRIGUES, FÁBIO TADEU BIOSGNIN e LEONARDO BRANDELLI, respectivamente 29°, 17°, 16° e 28° Tabeliães de Notas de São Paulo, qualificados no incluso instrumento de mandato, por seu advogado nos autos do mandado de segurança epigrafado, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência requerer a sua inclusão no feito de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL da Digna Autoridade Impetrada, bem como requerer a RECONSIDERACÃO da liminar nos seguintes termos: Litisconsórcio Necessário Os Requerentes tiveram suas inscrições deferidas pelo critério de remoção, para o Segundo Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Registro, cujo edital foi publicado em 28/05/2002 pela Imprensa Oficial. O mandamus interposto com a finalidade de suspender a realização do concurso interfere diretamente na esfera jurídica dos Requerentes na medida em que, tendo sido já deferidas as suas inscrições, não se pode mais falar em mera expectativa de direito, mas de direito concreto a se submeter às provas previstas no edital. O art. 19 da Lei Federal n° 1.533/51 remete ao Código de Processo Civil quanto às regras do litisconsórcio aplicáveis ao mandado de segurança. A eventual concessão da segurança implicará no impedimento definitivo dos Requerentes continuarem se submetendo ao concurso, assim, a eficácia da decisão somente poderia ocorrer se todos os prejudicados forem citados para integrarem a lide como litisconsortes necessários como prevê o art. 47 do CPC. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, já manifestou pela necessidade do litisconsórcio em diversas ocasiões como se comprova pelos do arestos trazidos a colação, que assim foram ementados, REsp n° 43.511, DJU 29.06.98: "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÁO NULIDADE. No mandado de segurança é obrigatória a citação de terceiros, cujo interesse foi afetado pela concessão da ordem, para integrar o polo passivo da ação na condição de litisconsortes necessários, sendo causa da nulidade a sua preterição." No mesmo sentido foi o julgamento do RMS n° 8.640, DJU 19.04.99: "PROCESSUAL CIVlL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. - Evidente a necessidade de que o ocupante da vaga postulada no mandamus, bem como os demais participantes do concurso, sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. - Processo anulado a partir das informações prestadas no mandado de segurança." O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também não se afastou do mesmo entendimento, como pode ser observado pela ementa da decisão proferida na Apelação Cível n° 110.736-5/4/00: "Apelação Cível e recurso ex offício. Mandado de Segurança. Ato Administrativo, Concurso Público. Sentença concessiva da segurança para eliminar uma das fases do concurso. Falta de citação dos demais candidatos aprovados como litisconsortes necessários. Exegese do art. 19 da Lei n° 1 .533/51. Sentença anulada. Recursos providos." Demonstrada a sua qualidade de litisconsortes necessários, os Requerentes, tendo interesse jurídico na manutenção das regras do edital, solicitam a sua admissão no feito como litisconsortes da Autoridade Impetrada, bem como pedem seja determinada à Impetrante que promova a citação dos demais litisconsortes necessários. Reconsideração da Liminar Conforme disposto no art. 7°, II, da Lei Federal n° 1.533/51 a medida liminar tem por requisitos a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado poder resultar na ineficácia da segurança caso essa seja concedida. Esse segundo requisito, o do periculum in mora, pressupõe seja necessária a liminar para a garantia de um resultado útil na eventual concessão da segurança. Ocorre, todavia, que, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo várias medidas que podem ser liminarmente deferidas, deve ser adotada aquela que, garantindo a eficácia final d
Direitos
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3910
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