Notícia n. 3909 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 527 - 20/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
527
Date
2002Período
Agosto
Description
IRIB e Ministério Público do Rio Grande do Sul celebram convênio de cooperação técnica - O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil assinou na última segunda-feira, 5 de agosto/02, novo convênio de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para integração das atividades dos registradores relacionadas às funções do Ministério Público na área de habitação e urbanismo. A solenidade de assinatura na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto alegre, foi prestigiada por Registradores, Notários, Procuradores e Promotores de Justiça. Um primeiro convênio entre o IRIB e o MP/RS já havia sido assinado, em 25/10/1999, com os mesmos objetivos. A bem sucedida experiência será repetida agora com o intercâmbio entre as entidades participantes, visando à discussão de questões registrárias das áreas de habitação e urbanismo, assim como à interpretação e aplicação de normas e dispositivos legais relativos às mesmas áreas, principalmente no que se refere ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano. Para o aprofundamento dos estudos referidos o IRIB, A Fundação Escola Superior do MP-RS e o Ministério Público-RS deverão promover cursos, palestras, seminários e outros eventos. Os textos e trabalhos produzidos deverão ser publicados e divulgados pelas entidades. O Dr. Cláudio Barros Silva, Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul falou aos presentes, destacando a importância da parceria com o Irib para a integração do trabalho de ambas as entidades na área habitacional e urbanística, visando favorecer as comunidades mais carentes com esse esforço conjunto no sentido da regularização de imóveis clandestinos ou irregulares existentes nos municípios. Oportunamente, a realização de seminários vai propiciar a discussão da regularização fundiária por esses profissionais do direito. O Presidente Sérgio Jacomino enfatizou a importância do evento, fazendo referência à coincidência de objetivos que mobilizam ambas instituições já que é o interesse público que avulta nas iniciativas desenvolvidas pelo Ministério e Registro Públicos. O Presidente do Irib tem defendido a idéia de que somente abrindo-se à sociedade, concretizando convênios de cooperação técnica e científica como o que nesta oportunidade se reitera, é que poderá ser resgatado o sentido de importância social das atividades registrais e ministeriais. Termo de convênio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO TERMO DE CONVÊNIO Termo de Convênio de Cooperação Técnica que, entre si, celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, para integração das atividades dos registradores relacionadas às funções do Ministério Público na área de habitação e urbanismo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 93.802.833/0001-57, com sede nesta Capital, na Rua Andrade Neves nº 106, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Doutor Cláudio Barros Silva, a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 90.090.762/0001-19, com sede nesta Capital, na Rua Coronel Genuíno nº 421, 6º e 7º andares, representada por seu Diretor, Doutor Anízio Pires Gavião Filho, e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, inscrito no CNPJ sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede em São Paulo, na Avenida Paulista nº 2073 – Horsa I – 12º andar, conjuntos 1201/1202, Cerqueira César, representado pelo seu Presidente, Doutor Sérgio Jacomino, considerando as alterações trazidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, à Lei Federal nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, e o advento da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade -, que incidem diretamente na seara registraria considerando serem convergentes as atividades dos registradores e dos membros do Ministério Público na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à habitação e ao urbanismo, notadamente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, firmam as partes o presente Termo de Convênio, assentado nas seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira – Do Objeto: O objeto do presente Convênio consiste na integração das atividades das partes convenentes, mediante intercâmbio para a discussão de temas, interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrárias e à área de habitação e urbanismo, notadamente quanto aos assuntos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando à publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos. Cláusula Segunda – Das Atribuições e Obrigações: Parágrafo primeiro – Os atos necessários à efetiva execução do presente Termo de Convênio serão praticados por representantes designados pelos convenentes. Parágrafo segundo – O Ministério Público e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, sempre que oportuno, promoverão, por meio da Fundação Escola Superior do Ministério Público, estudos, cursos, palestras e eventos congêneres visando o aprofundamento dos estudos relativos aos temas consignados na cláusula primeira. Parágrafo terceiro – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil remeterá ao Ministério Público, para disponibilização em sua biblioteca e no Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público, bem como à Fundação Escola Superior do Ministério Público, pelo menos 02 (dois) exemplares de suas publicações especializadas (revistas, boletins etc.), com textos produzidos na área de uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos, empreendimentos habitacionais e urbanismo em geral, oferecendo espaço para divulgação, pelo Ministério Público, nas mesmas publicações, de matérias jurídicas de interesse comum, em especial na Revista de Direito Imobiliário produzida pela Editora Revista dos Tribunais. Parágrafo quarto – O Ministério Público, após prévia concordância dos respectivos autores, remeterá ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, para publicação, os textos e trabalhos produzidos internamente, inclusive seminários, cursos e eventos assemelhados, no campo de atuação do Ministério Público nas áreas de habitação e urbanismo. Parágrafo quinto – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Ministério Público promoverão a inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente Termo de Convênio, em suas respectivas publicações internas. Parágrafo sexto – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Ministério Público, visando ao interesse público, promoverão, sempre que possível, a divulgação deste Convênio e das ações dele decorrentes. Cláusula Terceira – Das Despesas Parágrafo primeiro – As despesas decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pela parte diretamente relacionada com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas no parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo segundo – Não será devida qualquer remuneração, entre as partes convenentes, pela colaboração prestada. Parágrafo terceiro – As despesas relativas à realização conjunta de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse das partes convenentes, serão suportadas somente pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Cláusula Quarta – Do Prazo O presente Convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura deste, a publicação do instrumento no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul ou em outro meio de ampla divulgação. Poderá haver prorrogação, por mútuo acordo, por meio de Termo Aditivo, ao qual se aplicam as disposições atinentes à publicidade. Cláusula Quinta – Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre como competente para dirimir qualquer questão proveniente deste Convênio, eventualmente não resolvida no âmbito administrativo, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, forma de data, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Porto Alegre, 05 de agosto de 2002. Cláudio Barros Silva, Procurador-Geral de Justiça. Anízio Pires Gavião Filho, Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sérgio Jacomino, Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Testemunhas: Júlia Ilenir Martins, Procuradora de Justiça. João Pedro Lamana Paiva, Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3909
Idioma
pt_BR