Notícia n. 3892 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 526 - 19/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
526
Date
2002Período
Agosto
Description
União homossexual tem os mesmos efeitos de união estável. Decisão inédita do TJ/RS. - Em decisão inédita, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) reconheceu, por dois votos a um, identidade de efeitos entre união homossexual e união estável, legitimando a união de pessoas do mesmo sexo como verdadeira família. A decisão também avançou em outros dois pontos: concedeu usufruto de 25% do patrimônio ao parceiro sobrevivente e considerou que esse não precisa provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. Foi garantido ainda o direito à divisão da metade dos bens adquiridos. O acórdão foi publicado no dia 6/8, no Diário da Justiça. T.M. de S. ajuizou ação buscando reconhecimento de existência de sociedade de fato, direito à divisão dos bens adquiridos e direito ao usufruto sobre imóvel onde residia com E.H.K. Os dois moravam em um apartamento na Av. Ipiranga, em Porto Alegre, e mantiveram uma união homossexual estável, de conhecimento dos familiares, de 1988 a 1997, quando E.H.K faleceu, vitimado pela Aids. Também portador de HIV, T.M. de S. solicitou antecipação de tutela para permanecer residindo no imóvel, concedida em 1° Grau e posteriormente confirmada em sentença que julgou procedente a ação. Os familiares de E.H.K. ingressaram com recurso junto ao TJ, alegando que T.M. de S. não contribuiu para a aquisição dos bens arrolados, não havendo sociedade de fato e não cabendo, portanto, divisão dos bens ou direito de usufruto. O Revisor do processo no TJ, Desembargador Rui Portanova, apresentou em seu voto uma tese inovadora, invocando a chamada lacuna do Direito: o princípio jurídico de que aquilo que não é proibido é permitido. "Ora, as uniões não são proibidas por nenhuma lei", sustentou. "Logo, são permitidas pelo Direito". Em seu entendimento, a falta de lei não significa que o Juiz não deva decidir. "Pelo contrário, o Juiz é obrigado", assevera, observando que "há um vazio legal, pois em todo o ordenamento nacional não existe um direito objetivo que alvitre uma solução a ser tomada diante da ocorrência de tais uniões quando postas em juízo". O Des. Portanova se reporta ao artigo 126 do CPC, que dispõe que o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar quando houver lacuna ou obscuridade da lei, devendo nesse caso recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. No mesmo sentido o artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil. Essa analogia se estabelece, segundo Portanova, com a união estável, por serem as semelhanças evidentes: "ambos são relações de afeto não-formalizadas, há a relação de amor comum entre os parceiros e as agruras discriminações sofridas pelas famílias homossexuais, também sentidas pelos amantes que hoje vivem em união estável". A Constituição Federal é também invocada pelo Desembargador, em seus dispositivos que asseguram a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Acompanhando a tese do Des. Portanova, o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acrescentou que seu entendimento, de longa data, é o de que deve ser reconhecida a união estável, mesmo entre pessoas do mesmo sexo, com todas as suas conseqüências. Cita a igualdade de todos perante a lei, garantida pela Constituição Federal, e salienta que, "conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive a que prevê o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher". O relator, Deembargador Alfredo Guilherme Englert, foi voto vencido, dizendo que o pedido formulado pelo autor era de reconhecimento de sociedade de fato e não de união estável, inexistindo prova da alegada contribuição do requerente para a formação do patrimônio. Ademais, sustenta, a união estável, com direito aos bens e à herança, caracteriza-se pela convivência duradoura e pública entre homem e mulher, e que um relacionamento homossexual constitui-se apenas em sociedade de fato. A decisão não é definitiva, cabendo interposição de recurso. Proc. 70003016136 (Fonte: TJ-RS, 08/08/2002: Decisão inédita do TJ/RS: união homossexual tem os mesmos efeitos de união estável).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3892
Idioma
pt_BR