Notícia n. 3886 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 525 - 12/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
525
Date
2002Período
Agosto
Description
Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. - Ementa: Execução. Bens do Devedor. Requisição de informes ao Bacen. - Imprequestionamento dos temas concernentes aos arts. 399, inc. I, do CPC, e 38, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64. - Dissídio jurisprudencial que não se aperfeiçoa. - Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, se admite a requisição pelo Juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor. Recurso especial não conhecido. Data da decisão: 25/10/1999. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 213530/SE, DJU 17/12/1999, p. 377). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: - Execução. Requisição de informações à Receita Federal e ao DETRAN. - Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações sobre a existência e localização de bens do devedor. - Jurisprudência do STJ. - Embargos conhecidos, mas rejeitados. Data da Decisão: 08/03/1994. Relator: Ministro Antônio Torreão Braz (Embargos de Divergência no Recurso Especial - ERESP 28067/MG, DJU 27/03/1995, p. 07119). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Execução. Requisição de informações à Receita Federal. Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da administração publica sobre a existência e localização de bens do devedor. Recurso Especial não conhecido. Data da decisão: 07/11/1995. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 71180/PA, DJU 05/02/1996, p. 01404). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Data da decisão: 27/05/1997. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 121107/SC, DJU 25/08/1997, p. 39388). Ementa: Execução. Bens do devedor. Requisição de informes à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil. - Imprequestionamento dos temas relacionados com os arts. 339, 341, I, 600, IV, DO CPC, E 38, § 1º, da Lei 4.595/1964. Recorrente que, ademais, se cinge a apontar como contrariados os referidos preceitos legais, sem fundamentar a invocação. - Dissídio jurisprudencial que não se aperfeiçoa. - Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ. Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da administração publica sobre a existência e localização de bens do devedor. Recurso Especial não conhecido. Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Execução. Bens do devedor. Requisição de informes à Receita Federal, à Telemig e ao Detran. - Imprequestionamento do tema concernente ao art. 399, do CPC. - Dissídio jurisprudencial que não se aperfeiçoa. - segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, se admite a requisição pelo juiz de informações a órgãos da administração publica sobre a existência e localização de bens do devedor. Recurso Especial não conhecido. Data da decisão: 24/06/1997. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 120273/MG, DJU 08/09/1997, p. 42512). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Julgamento antecipado da lide. Requisição de documento. I - O julgamento antecipado da lide, inexistindo necessidade de produção de prova em audiência, não constitui cerceamento de defesa. II - Não demonstrada, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte obter diretamente a documentação que entende lhe ser util, descabe a sua requisição pelo juiz. III - Recurso Especial não conhecido. IV - Unânime. Data da decisão: 28/08/1990. Relator: Ministro Fontes de Alencar (Recurso Especial 3901/RS, DJU 01/10/1990, p. 10452). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Processual civil. Execução. Localização de bens do devedor. Pedido de diligência. Requisição de declaração de renda à Receita Federal. 1. A não ser em caso de malogro comprovado das diligencias levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxilio do juízo na localização de bens a serem penhorados. 2. Precedentes. 3. Recurso Especial não conhecido. Data da decisão: 03/03/1993. Relator: Ministro Bueno de Souza (Recurso Especial 8794/CE, DJU 25/10/1993, p. 22496). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Execução - localização de bens - declaração de bens para fins de imposto de renda - requisição. As declarações, para fins de imposto de renda, têm caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelo simples interesse de descobrir bens a penhorar. Data da decisão: 16/04/1991. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (Recurso Especial 8805/PB, DJU 06/05/1991, p. 05668). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Processo civil. Execução. Requisição de informações à Receita Federal. Indeferimento. Precedentes. Recurso desprovido. I - Segundo posicionamento que vem adotando a Turma, ''em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do imposto de renda para fins da localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido''. II - Somente quando demonstrado o exaurimento das providências à obtenção das informações, é de admitir-se a requisição das mesmas. Data da decisão: 10/12/1991. Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial 8806/CE, DJU 24/02/199, p. 01873). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Consignatória. Financiamento rural. Julgamento antecipado da lide. Requisição de documento. I - Ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. II - Descabe a requisição de documento pelo juiz se a parte não demonstra, ainda que superficialmente, a impossibilidade de obtenção direta do que entende lhe ser prestadio. III - Alegação de dissídio jurisprudencial desatentado na Súmula n. 291 do Supremo Tribunal Federal e no contido no artigo 255, paragrafo unico, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV- Recurso Especial de que se não conhece, unânime. Data da decisão: 16/10/1990. Relator: Ministro Fontes de Alencar (Recurso Especial 3419/RS, DJU 04/02/1991, p. 00579). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Processual civil. Execução. Penhora. Requisição de informações, salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora. Data da decisão: 27/03/1995. Relator: Ministro Cláudio Santos (Recurso Especial 16356/SP, DJU 16/11/1992, p. 21134). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: - Execução. Requisição de informações à Receita Federal e outras entidades da administração pública. - Somente em hipóteses excepcionais quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a entidades da administração pública sobre a existência e localização de bens do devedor. - Recurso conhecido pela letra "c", mas improvido. Data da decisão: 26/10/1992 . Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial 53179/PR, 28/08/1995, p. 26637). Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. Ementa: Execução - localização de bens - declaração de bens para fins de imposto de renda - requisição. As declarações, para fins de imposto de renda, tem caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelo simples interesse de descobrir bens a penhorar. Data da decisão: 23/08/1991. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (Recurso Especial 11114/ES, 16/09/1991, p. 12634).
Direitos
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Article Number
3886
Idioma
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