Notícia n. 3882 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 524 - 09/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
524
Date
2002Período
Agosto
Description
Mulher casada. Imóvel residencial. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, manejado contra v. aresto assim ementado: “Embargos de terceiro. Mulher casada. Impenhorabilidade do imóvel residencial. Possibilidade de sua argüição pelo cônjuge do executado. Necessidade de preservação do único imóvel que sirva de moradia ao executado nos termos da Lei 8.009/90. Afastamento da alegação do vencimento da matéria relativa à constrição. Recurso improvido”. Sustenta o recorrente violação da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Não prospera o inconformismo. A mera alegação genérica de afronta à Lei federal não é suficiente para o processamento deste apelo nobre, devendo a impugnação vir especificada. A solução do litígio, ademais, decorreu da convicção formada pelo V. acórdão recorrido em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 07-STJ). Tocante ao dissenso interpretativo, não foram observadas as exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, porquanto o recorrente não logrou êxito na demonstração da divergência, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e, nem poderia ser de outra forma, pois trata-se de hipóteses fáticas diversas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 09/10/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 402.592/SP DJU 9/11/2001 pg. 544).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3882
Idioma
pt_BR