Notícia n. 3881 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 524 - 09/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
524
Date
2002Período
Agosto
Description
Fraude à execução não caracterizada. Alienação não ocorrida no curso da ação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Alegação de ocorrência de fraude à execução. Reexame de provas vedado. Enunciado nº 07/STJ. Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 69-72. que negou seguimento a recurso especial fundado nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 130, 330, 331 e 332, do Código de Processo Civil, invocando-se, ainda, divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: “Embargos de terceiro. Fraude à execução. Fraude contra credores. Promessa de compra e venda. Registro. Direitos obrigacionais. Não existe fraude de execução na iminência do processo. Antes de ser instaurada a execução a fraude é apenas contra credores. A fraude contra credores, por sua vez, para ser admitida, depende de prova. Não sendo apresentados indícios de fraude, diante da documentação apresentada, não há que ser acolhida tal pretensão. A ausência do registro da promessa de compra e venda celebrada não impede possam ser protegidos os direitos obrigacionais do promitente-comprador através de embargos de terceiro.” O recurso especial é inviável. Inegável que a pretensão da recorrente de ver caracterizada a fraude, que teria sido praticada com a participação dos recorridos, demanda a reapreciação das provas que o Tribunal a quo já examinou e considerou suficientes dizendo o seguinte: “Afasta-se, desde já, a possibilidade de ter ocorrido, nos presentes autos, fraude à execução, posto que a alienação dos bens não ocorreu no curso da ação movida pela apelante em face do devedor P.J.S., conforme amplamente demonstrado diante da documentação acostada.” Posto isso, à vista do enunciado nº 07 desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 25/10/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 408.317/MG DJU 9/11/2001 pg. 522).
Direitos
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Article Number
3881
Idioma
pt_BR