Notícia n. 3879 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 524 - 09/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
524
Date
2002Período
Agosto
Description
Desapropriação indireta. Imóvel esbulhado. Posse. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por S.M., substituído processualmente por D.M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, uma vez que, segundo aquela Corte, somente o titular do domínio do bem esbulhado poderia propor ação de desapropriação indireta. No caso, o autor foi considerado carecedor de ação, pois, embora não houvesse dúvida de que ele tinha a posse da área esbulhada, não estava legitimado para propor ação de desapropriação indireta, por não ter dela o domínio. 2. A par do recurso extraordinário, o autor interpôs, também, recurso especial, que foi provido pela 1ª Turma do STJ, em acórdão assim ementado: “Administrativo. Desapropriação indireta. Posse. Indenização. Desnecessidade de provar a propriedade. Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias implantadas pelos possuidores. II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta, de posse, a prova de propriedade”. 3. Esse acórdão transitou em julgado em 03 de abril de 2000, conforme certidão de fls. 1.245. 4. Ante essas circunstâncias, tendo sido plenamente atendida a pretensão do recorrente, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, por perda de seu objeto (RISTP, artigo 21, IX). Brasília 31/10/2001. Relator: Min. Maurício Corrêa. (Recurso Extraordinário nº 279.465-1 DJU 12/11/2001 pg. 55)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3879
Idioma
pt_BR