Notícia n. 3874 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 524 - 09/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
524
Date
2002Período
Agosto
Description
2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP divulga Petição e Agravo Regimental no MS - Para conhecimento de todos os interessados, a ANOREG-SP divulga: 1. a íntegra da petição dirigida ao DD. Presidente da Comissão Examinadora do 2o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, Desembargador Octavio Roberto Cruz Stucchi, no dia 25 de julho de 2002 2. o Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela entidade por meio de seu Procurador, Dr. Célio de Melo Almada Filho. 1. Íntegra da petição dirigida ao DD. Presidente da Comissão Examinadora do 2o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, Desembargador Octavio Roberto Cruz Stucchi, no dia 25 de julho de 2002 Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Comissão do 2º Concurso de Provimento de Serviços Notariais e Registrais. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, por seu presidente e representada pelo advogado que esta subscreve, vem expor e requerer o quanto segue. 1. A ANOREG-SP é favorável à realização dos concursos públicos para provimento dos serviços notariais e de registro vagos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal e do art. 14 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Tem acompanhado com interesse os concursos realizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o êxito do primeiro, encerrado há mais de dois anos, e os trabalhos desenvolvidos até agora, relativamente ao segundo. Bem por isso, a ANOREG sente-se na obrigação de se manifestar diante do relevante fato novo surgido, isto é, a promulgação da Lei nº 10.506, de 9 de julho de 2002, que alterou o art. 16 da Lei nº 8.935/94, dando-lhe a seguinte redação: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. O edital do concurso, publicado antes da Lei 10.506/02, convocou os interessados que já detêm delegação para o concurso de provas e títulos, por remoção. E o concurso prossegue nos termos do edital, tendo sido designadas as provas para o próximo dia 28 de julho. Muito embora a lei tenha entrado em vigor depois da publicação do edital do concurso, induvidosamente alcançou os serviços de registro vagos. O fato de o edital ter sido publicado quando a lei ainda exigia o concurso de provas para a remoção não dá a ninguém, nem mesmo aos já inscritos, o direito de fazer a prova e de querer disputar o provimento com base na nota tirada. Para o provimento de serviços vagos pelo critério de remoção, com base nos resultados de prova escrita, seria preciso desprezar a lei e entender que o edital vale mais, de modo a subtrair o concurso em andamento do alcance do novo diploma. Não é esse, certamente, o entendimento de Vossa Excelência e da douta Comissão de Concurso. Mesmo favorável à realização dos concursos, a ANOREG-SP, respeitosamente, deve manifestar-se pela suspensão, se não de todo o certame, inevitavelmente da parte em que o critério é a remoção. Aliás, já existe precedente a respeito, quando o Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/04/95, determinou a sustação do concurso em andamento, diante da superveniência da lei nº 8.935/94 (confira-se Prot. G.171.350/92). 2. A Lei 10.506/02, ao dispensar a realização de provas para o provimento do terço das remoções, trouxe outra conseqüência importante para a categoria, à medida que suscitou o interesse de delegados que, por qualquer circunstância, não tinham se inscrito no concurso. Realmente, considerando que o prazo para as inscrições já estava encerrado quando da publicação da nova lei, aqueles que não se sentiam suficientemente preparados para as provas simplesmente deixaram de se inscrever, embora tivessem pretensão de remoção para os serviços vagos. Bem, como o prazo para a inscrição de novos candidatos não foi reaberto depois da Lei 10.506/02, viram-se os novos interessados privados do exercício daquele direito. Mesmo que a douta Comissão quisesse aproveitar o edital e as inscrições já feitas, promovendo o concurso de títulos somente entre os inscritos, atingiria frontalmente, data venia, o direito daqueles que não se inscreveram, mas estão em condições de disputar as serventias vagas. É verdade que todos os que reuniam condições legais eram livres para inscrever-se ou não, mas deve ser respeitado o discernimento dos que, no momento do concurso, não estavam suficientemente preparados, tanto mais porque as inscrições não eram gratuitas. Deixar de fora esses possíveis candidatos, sobre ser ilegal, seria injusto. 3. Certa de que Vossa Excelência tomará as providências necessárias para a interrupção do concurso e sua reformulação, a ANOREG-SP põe-se à disposição para colaborar e, no ensejo, postula algumas modificações nos critérios que vêm sendo observados. 3.1. A Lei 8.935/94, ao dispor sobre as remoções por concurso, limita-se a reservar-lhe um terço das serventias vagas. A elaboração de lista única de todas as delegações, na ordem de sua vacância, data vênia, cria situações injustas e acaba desrespeitando o próprio critério da lei federal. Explica-se. Aleatoriamente, serventias da mesma especialidade podem ficar agrupadas num dos dois critérios de provimento, prejudicando, ou os candidatos por ingresso, ou os candidatos por remoção. É bem possível que o terço da remoção se transforme, v.g., em metade, ou em quinto, dentro de uma mesma especialidade. Como os concursos tendem a ser abertos por especialidade, ou a lista inicial é desrespeitada, ou deixam de ser observados os critérios legais. Ou as duas coisas. O pior é que fica prejudicada a transparência dos critérios do edital, ficando a impressão de que uma das formas de concurso pode ter sido privilegiada. Parece muito mais razoável, e sem ofensa à lei, que as listas das serventias vagas sejam elaboradas imediatamente por especialidade, observando-se, inclusive, as especialidades cumuladas nas mesmas serventias (registros puros, tabelionatos puros, e tabelionatos de notas + tabelionatos de protestos registros de imóveis + registro de títulos e documentos registros civis das pessoas naturais + tabelionatos). Observado esse critério, o terço das remoções seria fixado com transparência e com justiça. 3.2. Agora que a remoção independe de concurso de provas, parece curial respeitar-se a ratio legis. Ao dispensar das provas aquele que já detém a delegação, a Lei 10.506/02 partiu do pressuposto de que quem já recebeu a delegação não mais precisa submeter-se a provas que demonstrariam sua aptidão para prestação daqueles serviços. Seria falsa a premissa se as remoções não respeitassem a especialidade na qual o delegado já demonstrou aptidão. Se os títulos, ou os pontos de cada candidato representam a experiência acumulada na prestação de serviços, eles só podem ser considerados na mesma especialidade. A livre remoção, sem observância da especialidade, seria feita apenas por tempo de serviço e este, certamente, não foi o critério determinado pelo legislador, até porque contrário ao interesse público. A nova delegação seria outorgada sem que o candidato tivesse demonstrado conhecimento suficiente para a prestação do serviço público. 3.3. A delegação dos serviços notariais e de registro é estadual, competindo ao Poder Judiciário de cada Estado a realização dos concursos, de acordo com a lei estadual. Por outro lado, público é o concurso de ingresso na atividade, não, evidentemente, o concurso de remoção. Neste só disputam aqueles que já detêm a delegação, no pressuposto de que já demonstraram aptidão para o exercício da atividade pública. E essa demonstração é feita no Estado, em concursos promovidos pelo Poder Judiciário do Estado, com provas que se submetem às peculiaridades de cada Estado e às normas de serviço da Corregedoria-Geral do Estado. Data vênia, e sem embargo de respeito aos notários e registradores de outros Estados, a admissão das remoções de serventuários que não receberam a delegação em São Paulo não atende às finalidades da Lei 8.935/94, na parte em que prevê o provimento dos serviços vagos. Os Estados disciplinam diferentemente as atividades notariais e de registro. A experiência acumulada pelos delegados num Estado pode ser suficiente ou ideal em outro. Mas o principal argumento para que as remoções respeitem o Estado é o de que a delegação não é federal, mas estadual. O poder delegante é o Estado e não a União. Não é por outro motivo que nenhum outro Estado admite remoções de delegados de fora. Com o fim do concurso de provas para as remoções, os motivos expostos só ganham força. 4. É certo que as provas devem servir para avaliar os conhecimentos de cada candidato nos principais ramos do Direito. Mas, entende a ANOREG, que os concursos devem ser feitos com algum pragmatismo, porque a atividade notarial e registrária não é ensinada nas faculdades. Nos concursos para as carreiras jurídicas sempre é dada ênfase para os ramos de maior aplicação. Quanto mais especializada a atividade profissional, mais dirigidas são as provas. Ora, se o notário e o registrador devem ser e são profissionais do Direito, devem ser também, e principalmente, especialistas. Não obstante, a experiência do primeiro certame permite a afirmação de que, nos concursos de provas para o provimento dos serviços notariais e de registro, o número de questões específicas, mormente na primeira fase, proporcionalmente, é até inferior ao de outras matérias. 5. Outro ponto que a ANOREG-SP quer incluir nesta promoção diz respeito aos critérios que têm sido observados nos concursos de títulos, para ingresso na atividade notarial e de registro. A experiência do primeiro concurso permite sustentar que as provas têm privilegiado os conhecimentos de Direito, verdadeiramente indispensáveis com menos ênfase para os conhecimentos específicos de cada área. E no concurso de títulos, que deveria servir para pontuar-se a experiência prática, novamente é assegurada vantagem maior para o exercício de carreiras jurídicas diversas. A pontuação dada aos escreventes com larga experiência e, eventualmente, aos já delegados, coloca-se em desvantagem, mesmo quando tenham obtido boa colocação no concurso de provas. A ANOREG-SP, respeitosamente, sugere a majoração dos pontos dos candidatos que exerceram atividades notariais e de registro, com maior ênfase para a especialidade em concurso. São esses, Sr. Presidente, os pontos que a ANOREG-SP precisa oferecer, como sugestões e pleitos, à douta Comissão. Requer que Vossa Excelência, tomando as providências necessárias para a paralisação de concurso em andamento, sem, evidentemente, prejudicá-lo, promova a reformulação do regulamento e a disciplina do concurso de remoção, observadas as disposições da Lei 8.935/94. A ANOREG-SP coloca-se à disposição para colaborar nesse trabalho, visando, em comunhão com o Poder Judiciário, ao aperfeiçoamento cada vez maior dos serviços notariais e de registro. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, 25 de julho de 2002 Ary José de Lima Presidente 2. Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP por meio de seu Procurador, Dr. Célio de Melo Almada Filho. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Ref.: MANDADO DE SEGURANÇA Processo n° 96.842.0/0 ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – ANOREG-SP, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 107, 8º andar, por seu procurador infra-assinado, serem os termos da presente para, mui respeitosamente, vir diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 858, §§ 2° e 3°, do Regimento Interno desse Colendo Tribunal, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas. (Anexo nº 01) DOS FATOS 1. Tendo a agravante impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de promoção do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, obteve apenas deferimento parcial da liminar solicitada, visto que o pedido foi atendido pela metade, isto é, somente para o efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção, tendo em vista a edição, após a publicação do Edital, da Lei nº 10.506/02, com reporte a despacho anteriormente proferido em 25 de julho de 2002, nos autos do Mandado de Segurança n° 96.744.0/2 (impetrado pelo Delegado do 1° Tabelionato de Notas de Jundiaí), donde o inconformismo do ora agravante. (Anexo nº 02/04) 2. Cumpre esclarecer que o agravante promove a juntada de documentos para facilitar o trabalho de análise de V. Exa. DO DIREITO 3. Com a devida vênia do entendimento de V. Exa., a LISTA GERAL DAS SERVENTIAS VAGAS destinadas a serem preenchidas pelos critérios de ingresso e remoção - item 2.2 do Edital - foi alterada, com a nomeação do 1º Tabelião de Notas de Limeira, por ato do Senhor Governador do Estado de São Paulo, que proveu no cargo o Sr. Breno Luiz Roland (Decreto de 02/07/2002). Essa nomeação não obedeceu a nenhum dos critérios contidos no Edital, ou seja, remoção ou ingresso simplesmente o cartório foi provido pela “efetivação” do substituto, ocorrida a vacância da serventia (artigo 208 da anterior Constituição Federal e artigo 5°, inciso XXXVI, da Magna Carta de 1988). Para esse cartório não há falar em ingresso ou remoção, como consignado na Lista Geral e Edital. (Anexo nº 05/06) 4. Observe-se que referido cartório ocupava o nº 380 na Lista Geral, sendo que com sua exclusão em razão do ato do Sr. Governador, faz-se mister que a lista seja reorganizada, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios e proporção de outorga estabelecida na Lei Federal nº 8.935/94. (Anexo nº 07) 5. Destarte, tal exclusão, obrigatoriamente, vai fazer com que toda a lista dos cartórios colocados à disposição em concurso, seja por ingresso, seja por remoção, sofra alteração, conforme demonstração de parte dos cartórios colocados à disposição em concurso. 6. Aliás, a matéria, permissa venia, foi exaustivamente exposta ao ensejo da impetração do mandamus, segundo se vê da inclusa cópia da exordial. (Anexo nº 08) 7. Corroborando a linha de raciocínio, está a brilhante liminar da lavra de V. Exa., no Mandado de Segurança n° 96.744.0/2 (impetrado pelo Delegado do 1° Tabelionato de Notas de Jundiaí), cuja r. decisão juntada ao presente agravo também esposa a alteração do ordenamento da Lista Oficial elaborada pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, que serviu de base para a elaboração do Edital, o qual, data vênia, merece a crítica de estar impregnado de vícios. 8. Vale repetir que a exclusão da serventia relacionada sob nº 380 (1º Cartório de Notas de Limeira) - o 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, relacionado sob nº 712, - para ser provido por ingresso, tem seu critério de preenchimento alterado para remoção assim também o Registro de Imóveis de Birigui, relacionado sob nº 648, para ser provido por remoção, tem seu critério de preenchimento alterado para ingresso. 9. Ora, em sendo alterada a lista e conseqüentemente os critérios, visível o prejuízo causado ao direito líquido e certo dos concursandos, razão pela qual, mediante o presente Agravo Regimental, é que se busca seja a liminar estendida também no sentido de sustar o Concurso de Provas e Títulos quanto a INGRESSO. 10. Por sinal que V. Exa deixou claro nas entrelinhas do r. despacho ora atacado, em parte, que de pronto não visualizava prejuízo para os concursandos. 11. Pois bem, agora com o ajuizamento do presente Agravo Regimental, com o tirocínio que caracteriza V. Exa., abre-se uma porta para que a matéria seja minuciosamente examinada, ensejando então, um estudo mais tranqüilo da questão. 12. Concluindo, merece citado que sem o cumprimento da Lei n° 10.560, de 09 de julho p.p., com relação às serventias colocadas em concurso por remoção, que mereceu o beneplácito de liminar e também sem a devida correção das serventias vagas, não padece dúvida que sem respeito a tal correção, se instaura a ilegalidade da promoção de mencionado recurso, como torna letra morta o respeito ao direito dos concursandos, em lista que não obedece aos ditames da lei. 13. A propósito, veja-se decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a respeito da questão ora versada, quando da indagação feita ao Eminente Ministro Luiz Rafael Mayer, se pronunciou com notável saber jurídico: “O Tribunal de Justiça não tem a mínima atribuição de editar, mediante resolução, normas de divisão e organização judiciária, como deteve em passado remoto, muito menos normas pertinentes ao Serviço Notarial e de Registro (...) Portanto, a edição, pelo Tribunal de Justiça, da Resolução n° 100/98, de 22.06.98, e da resolução 122/99, de 19.3.99, representa uma flagrante usurpação da competência do Poder Legislativo, estando, por isso, ambos os atos maculados de manifesta inconstitucionalidade, o que os nulifica de modo absoluto.” (Anexo n° 09). 14. Pelo exposto, aguarda o agravante seja dado provimento ao presente agravo regimental para o fim ser estendida a liminar no sentido de sustar o Concurso de Provas e Títulos quanto a INGRESSO, respeitando-se assim o direito líquido e certo dos concursandos, sendo certo que se estará fazendo a melhor e mais perfeita Justiça! Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 02 de agosto de 2002 pp. CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO ADVOGADO – OAB/SP Nº 33.486
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Article Number
3874
Idioma
pt_BR