Notícia n. 3868 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 521 - 03/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
521
Date
2002Período
Agosto
Description
Fraude à execução não caracterizada. Execução fiscal. Pessoa jurídica. Alienação de imóvel dos sócios anterior ao registro da penhora. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. A parte interessada ingressou com Recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do permissivo constitucional, contra Acórdão do e. Tribunal a quo, assim sumariado: “Embargos de terceiro. Execução fiscal da pessoa jurídica. Alienação de bem dos sócios anterior ao registro da penhora. Fraude à execução não caracterizada. Não caracteriza fraude à execução a alienação de bens dos sócios ocorrida em data anterior à penhora e ao seu registro, especialmente, não constando seus nomes no cartório distribuidor de feitos.” Por decisão elaborada no Tribunal de origem, não foi admitido o Especial, em decisão assim fundamentada: “O recurso não se apresenta apto a abertura da instância especial. Orienta o aresto guerreado que a regra contida no artigo 185 do CTN, imputa expressamente ao sujeito da obrigação tributária a presunção da fraude na alienação de seus bens. Nessa linha de raciocínio, prossegue esclarecendo que consta dos autos que o sujeito passivo da obrigação é a empresa Alvenaria Comércio e Representação de Materiais de Construção Ltda., não seus sócios, logo, afasta a aplicação da norma ao caso em conformidade com os ditames legais. Quanto ao pertinente ao art. 135, III do já referido dispositivo legal, verifica-se que o aresto objurgado não afastou, a responsabilidade dos sócios, apenas prestigiou o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé. Firma-se o entendimento do aresto impugnado, no sentido de que quanto à alienação ou oneração de bens dos sócios, há presunção juris tantum, devendo ser comprovada a má-fé dos terceiros que adquiram tais bens. Isto, porque os sócios se tornaram executáveis apenas após a infrutífera tentativa de penhorar os bens da empresa devedora. Em resumo, o acórdão impugnado decidiu pela boa-fé dos embargantes, pelas seguintes razões, quais sejam: a) porque, quando da alienação, os vendedores não se encontravam negativados junto ao Fisco b) porque se comprovou nos autos que os embargantes cercaram-se de todos os instrumentos de garantia de que o bem encontrava-se livre e desimpedido de qualquer ônus c) porque, mesmo que consultassem o cartório distribuidor de feitos, nenhuma restrição encontrariam no nome do Fiscal não proprietários do imóvel, pois a execução fiscal não foi intentada em face deles. Não bastassem os argumentos acima, os embargantes ainda possuem a seu favor a intervenção da Caixa Econômica Federal, uma vez que utilizaram os recursos do FGTS, para pagamento de parte do imóvel. Como bem destaca o digníssimo Relator Desembargador Atapoã da Costa Feliz, ‘é notório que para a liberação do FGTS exige-se vasta documentação sobre o imóvel e seus proprietários, a fim de assegurar que nenhuma dívida possa futuramente vincular o bem.’ Da mesma forma ensina o voto proferido pelo Senhor Ministro Milton Luiz Pereira em recurso especial, cuja ementa consta do acórdão em análise, vejamos Outrossim, sublinha-se que o contribuinte devedor nada alienou, mas, isto sim, um dos sócios, mesmo que possa ser admitido como responsável tributário... Diante dessas realidades, muito embora a propositura da execução cause efeitos no mundo jurídico, no caso concreto, não se pode dizer que foi o devedor quem alienou ou inovou com o intuito de prejudicar o exeqüente ou, noutra senda, que o sócio desviou bem da sociedade executada fraudando a execução. Também enfatiza-se que o CTN nem o CPC, decorrente da inscrição da dívida ou execução, estabelecem a indisponibilidade de bem da propriedade do sócio. Tais procedimentos, por si não constituem ônus erga omnes. É, ainda, conveniente lembrar que a demonstração da má-fé (consilium fraudis) pressupõe ato de efetiva constrição judicial, penhora, arresto, seqüestro e citações reais ou pessoais reipersecutórias vinculadas ao imóvel (Lei 6.015/73, art. 167, parágrafo 5º e 21, 169 e 240). Depois dessas inscrições, as modificações na ordem patrimonial presumem-se feitas em ‘fraude’. Em reforço, soerga-se que a presunção de ‘fraude’ (art. 185, CTN, por si, não torna inexistente, nulo ou anulável o ato tido por fraudulento, competindo à parte exeqüente provar a ciência do terceiro adquirente da existência da demanda ou constrição). ...” “Resta comprovado que a pré existência da dívida inscrita ou da execução não constitui ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Convém ressaltar que a exigência do registro da penhora visa proteger as relações jurídicas, fornecendo ao terceiro adquirente certeza de que o seu direito à propriedade, fundar-se-á em ato jurídico perfeito acobertado pelo princípio constitucional da segurança jurídica (art.5º, XXVI da Constituição Federal). Como se vê, o aresto recorrido decidiu conforme o entendimento adotado pela Instância Superior, motivo pelo qual obsta-se o prosseguimento da irresignação. Acerca do dissídio jurisprudencial suscitado, o recorrente não cumpriu o disposto no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, pois não fez a demonstração analítica da divergência, requisito essencial à verificação do dissídio - decisões divergentes sobre bases fáticas idênticas. Em pesquisa feita para conhecimento do inteiro teor dos acórdãos paradigmas oriundos da Corte Especial, auferiu-se que não versam sobre a mesma base fática discutida no voto condutor. Tanto o primeiro julgado colacionado, REsp nº 59.659-9 cujo relatório é da lavra do Exmº. Sr. Ministro César Asfor Rocha, quanto os demais, referem-se à alienação de bem imóvel realizada ao tempo em que corria contra o vendedor ação de execução fiscal. Percebe-se claramente o total descompasso com o aresto invectivado, cujo fato demonstra que ao tempo da alienação não corria contra os vendedores nenhuma ação executiva.” Incensurável o v. decisum, mais acrescentar seria desprestigiar a preciosidade do tempo, criando censurável ônus processual, vez que a ilustrada decisão, por si, é convincente, merecendo confirmação. Demais, como bem lançado, a jurisprudência desta Corte firmou-se em sentido contrário às prédicas recursais. Confira-se: “Processual civil. Embargos de divergência. Dívida fiscal. Execução. Oferecimento de embargos de terceiro. Faltantes anterior constrição e registro publicitário da ação. Citação. CTN (art. 185). Lei 6.015/73 (arts. 195, parágrafos 5º e 21, 169 e 240). Lei 6.830/80 (art. 7º, IV). CPC, arts. 219, 496, VIII, 546, I, e 593, II. 1. A interpretação do artigo 185, CTN, não deve ser ampliada, restringindo-se no que contém, afastando-se a presunção ‘juris et devjuris’. 2. O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus ‘erga omnes’, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos reipersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. 3. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. 4. Embargos desacolhidos” (EREsp 31.321-SP Rel. Min. Milton Luiz Pereira - in DJU de 16.11.99). “Processo civil. Fraude à execução. Não ocorrência. Quem adquire um imóvel pertencente ao sócio-gerente, sem saber que a sociedade de que este faz parte está sendo objeto de execução fiscal, não concorre para a fraude à execução outra seria a conclusão, se a execução fiscal já tivesse, à época da alienação, sido redirecionada contra o sócio-gerente, com a anotação própria no setor de distribuição do foro. Recurso especial não conhecido” (REsp 50.612-SP rel. Min. Ari Pargendler – in DJU de 3/3/97). No fio da jurisprudência rememorada, sob as alvíssaras da Súmula 83/STJ, forte no amparo à decisão atacada, para ficar liberada do gravame interposto, nego provimento ao presente agravo (art. 544, §2º, do CPC). Brasília, 02/10/2001. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator (Agravo de Instrumento nº 397.417/MS DJU 9/11/2001 pg. 321/322).
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