Notícia n. 3867 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 521 - 03/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
521
Date
2002Período
Agosto
Description
Penhora. Execução fiscal. Cédula de crédito industrial. Preferência do crédito tributário. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, verbis: “Execução Fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. A impenhorabilidade dos bens hipotecados pela cédula de crédito industrial prevista no Dec. Lei nº 413/69 não impede a penhora do bem em razão de créditos tributários da Fazenda. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento.” Sustenta o recorrente, em suas razões, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou o art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, na medida em que a exceção da impenhorabilidade dos bens gravados por hipoteca em cédula de crédito industrial não pode ceder em face de qualquer outra regra. Relatados, decido. Tenho que o apelo do recorrente não merece guarida, haja vista a jurisprudência desta Colenda Corte ser iterativa no mesmo sentido do entendimento do Tribunal a quo, como se verifica dos seguintes precedentes verbis: “Processo civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Cédula de crédito industrial. Penhora. Possibilidade. Prevalecimento do art. 184/CTN sobre o DL 413/69. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da súmula 83. Dissídio pretoriano inexistente. Verba honorária. Ausência de prequestionamento. 1. Divergência entre decisões do mesmo Tribunal não viabiliza o recurso especial (Súmula 13/STJ). 2. Não se conhece do recurso sobre a matéria pertinente à verba honorária, quando não prequestionada. 3. São penhoráveis, em execução fiscal, bens vinculados a cédula de crédito industrial, pois, o art. 184/CTN, norma de lei complementar, sobrepõe-se ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis. 4. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência de entendimento sumulado da Corte. 5. Recurso especial não conhecido” (REsp n0 155.774/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 8/5/2000, p. 00079). “Tributário. Agravo regimental objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da súmula 83/STJ. 1- Há de ser confirmada decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que “os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários” (REsp 88.777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, 4ª Turma, unânime). 2 - Agravo regimental improvido.” (AgRg REsp nº 222.145/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2/5/2000, p. 00105). “Execução fiscal. Concurso de credores. Bem gravado por cédula de crédito. Penhora. Possibilidade. A Fazenda Pública, na cobrança judicial da dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal. Recurso improvido” (REsp nº 222.142/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/11/1999, p. 00134). No mesmo sentido: REsp 88.777/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/1999, p. 00226 REsp nº 112.179/SP, Relator Ministro Hélio Mosimann, DJ de 3/8/1998, p. 00181 REsp nº 108.871/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 16/3/1998, p. 00038 e REsp nº 154.738/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 213/1998, p. 00046. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 22/10/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial nº 218.992/SP DJU 8/11/2001 pg. 203).
Direitos
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Article Number
3867
Idioma
pt_BR