Notícia n. 3866 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 521 - 03/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
521
Date
2002Período
Agosto
Description
Ação possessória. Benfeitorias. Direito à retenção. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. S.C. e outras agravaram de decisão denegatória de recurso especial, alínea “a”, interposto contra acórdão da eg. Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “Ação possessória. Benfeitorias. Direito de retenção. Sendo a posse de boa-fé, o possuidor tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e de reter o imóvel, até que se lhe faça o pagamento. Recurso improvido”. Alegam contrariedade aos arts. 165, 458, II, 467, 468, 471, 473, 474, 535, II, 538, parágrafo único, e 610 do CPC. Os embargos de declaração foram opostos com base na alegação de que não foram enfrentados vários dos argumentos deduzidos com vistas a impugnar o direito de retenção deferido à ora agravada, bem como para prequestionar a questão relativa à violação da coisa julgada, ao ter sido admitido pelo acórdão o direito a indenização por benfeitorias úteis, quando no processo de conhecimento somente se assegurou a reparação pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Os arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC não estão violados. A eg. Câmara apreciou a questão controvertida e decidiu pelo direito de retenção do bem enquanto não indenizadas as benfeitorias. Para tanto, não estava obrigada a rechaçar cada um dos fundamentos deduzidos pelas recorrentes. Ainda, assinalou que o v. aresto do processo de conhecimento quis dizer que pelo menos as benfeitorias necessárias já se encontravam provadas, não excluindo, com isso, as benfeitorias úteis. Desnecessária, portanto, a oposição dos embargos para rediscutir os limites da coisa julgada. Nesses termos, verifica-se que a aplicação da multa processual prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, devidamente justificada pelo D. colegiado, não causa ofensa à lei. Concernente à ofensa à coisa julgada, dizem as recorrentes que o acórdão que julgou a ação possessória somente deferiu a indenização por benfeitorias necessárias, motivo pelo qual não poderia o perito ter apurado a existência de benfeitorias úteis, portanto, o laudo não poderia ter sido homologado pelo Juízo de primeiro grau. Assim, não seria admissível, também, a afirmação constante do v. aresto recorrido, de que aquele acórdão, ao se referir a benfeitorias necessárias, quis dizer apenas que estas já se encontrariam comprovadas nos autos, não excluindo as úteis. Novamente não têm razão. Consta da sentença de fls. 36/40 que a ré, ora agravada, teria requerido o direito de retenção do imóvel em face do reconhecimento da realização de benfeitorias úteis e necessárias, que deveriam ser apuradas em processo autônomo. O acórdão proferido em sede de apelação, apreciando o pedido de retenção do bem por benfeitorias, na forma do art. 516 do CC, modificou a sentença para assegurar à ré tal direito, enquanto não indenizadas as benfeitorias apuradas em liquidação por arbitramento. A restrição apontada pelas agravantes diz respeito, apenas, ao campo probatório, não sendo possível acolher-se a suscitada contrariedade à lei. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 26/10/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 396.883/RJ DJU 8/11/2001 pg. 325).
Direitos
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Article Number
3866
Idioma
pt_BR