Notícia n. 3862 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 520 - 01/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
520
Date
2002Período
Agosto
Description
2º Concurso Público de Provas e Títulos para aOutorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – liminar exclui delegação do concurso. - No despacho do mandado de segurança impetrado pela ANOREG-SP contra a realização do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, ao deferir a liminar, para o efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção, o Des. Luís de Macedo citou, “como razões de decidir”, as constantes do despacho que proferiu no dia 25 de julho/2002, nos autos do MS 96.744.0/2, em que tomou a mesma deliberação relativa ao 1º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí. Veja a seguir, a decisão citada: DEMPRO 26 – DIV. PROCESSAMENTO DOS ORGÃOS SUPERIORES PALACIO DA JUSTIÇA – SALA 117 ENTRADOS EM 25/07/2002 MS 96.744.0/2 R. DESPACHO DE FLS. 26/28: Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Delegado do 1° Tabelionato de Notas de Jundiaí, que afirma estar sendo prejudicado em sua pretensão de remover-se para o cargo de titular do 1° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, em razão de dois motivos: a) a não observância da lei n° 10.506/02, que alterou a redação do caput do art. 16 da lei n° 8.935/94, de molde a exigir, para o preenchimento de vagas pelo critério de remoção, apenas o concurso de títulos, não o de provas e títulos, como estabelecido no edital para o próximo concurso b) a não observância do art. 18 da lei n° 8.935/94, eis que não há lei estadual que disponha sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Com efeito, o edital publicado pela E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo é de abertura de inscrições para outorga de Delegações de Registro pelos critérios de ingresso e remoção, datado de junho de 2002. A outorga, conforme o edital, se dará por concurso de provas e títulos, como dispunha o caput do art. 16 da lei nº 8.935/94. Sucede que, no ínterim, foi publicada e entrou em vigor a lei n° 10.506, de 9/7/02, que alterou aquele texto para determinar que as vagas por remoção sejam preenchidas mediante concurso apenas de títulos. Assim, tornou-se imprestável o edital para o preenchimento das vagas pelo critério de remoção - e, conseqüentemente, írrito o concurso, que, a realizar-se como programado, o será contra legem, evidentemente, por subordinar os candidatos a exigências – do concurso de provas – que foram afastadas pela lei nova, em confronto com a vigente à época do edital. Não mais se admite a validade do edital nesse particular e, portanto, da programação do concurso por remoção, porque elaborados na vigência da lei antiga, mais exigente. Não se há de falar em “direito adquirido” - quer de eventuais candidatos, quer da Administração, no caso, com a devida vênia, a E. Presidência – à realização do certame, obediente às regras anteriores. Na verdade, não há “direito” a ser considerado. Em relação a candidatos, dele só se poderia cogitar após nomeação, ou posse. Quanto à Administração, só lhe interessa o cumprimento da lei e a realização do concurso na sua conformidade. Da lei vigente, por óbvio, à época do seu processamento. Imagine-se situação contrária, a de lei que, ao invés de restringir requisitos para o concurso, aditasse-os. Por exemplo, de concurso de títulos, passasse a exigir provas e títulos. Como realizar eventual concurso, com exigências mais reduzidas, se a lei vigente as exigisse ampliadas? Espera-se do edital conformidade com a lei. A alteração desta última forçosamente irá influenciar aquele e, em seqüência, o concurso que anuncia. Quanto ao outro fundamento do pedido, este não é o primeiro concurso de tal natureza que se promove, não obstante a omissão do legislador estadual. Cumpre considerar, porém, a razoabilidade do entendimento de que as disposições do Tribunal de Justiça de São Paulo que regem o concurso de remoção estão a exigir novos critérios de avaliação, diversos dos que vigoravam até o momento da edição da lei nº 10.506/02. O requisito do fumus boni iuris está presente, uma vez que a primeira prova do concurso está designada para o dia 28 do corrente mês. Ante o exposto, concedo a liminar para o fim de excluir do concurso em questão a delegação correspondente ao 1° Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí. Requisitem-se as informações.Oficie-se e intìme-se. (A) LUIS DE MACEDO - VICE-PRESIDENTE. (REMESSA COPIA A IMPRENSA). ADVOGADOS: GIULIANO GUIMARAES-OAB/SP.181914. DEPRO 26 – LOCALIZADO NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 117 – TÉRREO.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3862
Idioma
pt_BR