Notícia n. 3861 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2002 / Nº 520 - 01/08/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
520
Date
2002Período
Agosto
Description
Escritura pública – contrato de mútuo – garantia hipotecária: validade. Escritura de dação em pagamento – nulidade. - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de Segundo Grau para anular escritura pública de dação em pagamento, resultante de um empréstimo que tinha juros mensais de 14% ao mês. G.S.O. impetrou recurso especial no STJ contra R.J.S. para modificar a decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e assim validar a escritura pública. O relator do processo, ministro César Asfor Rocha, conheceu parcialmente do recurso apenas para alterar a distribuição das custas processuais entre as partes. Em 1995, R.J.S. pegou um empréstimo de R$ 80 mil com G.S.O. O contrato de mútuo foi assinado no dia 3 de março de 1995, como consta na escritura pública lavrada no Cartório Ofício de Notas de Belo Horizonte. Ficou acertado que o pagamento a G.S.O. seria feito de uma só vez no prazo de 120 dias, e que sobre o débito incidiriam juros mensais à taxa de 14%, com capitalização. Na cláusula terceira do contrato de mútuo ficou garantida a hipoteca do imóvel localizado no bairro Santa Tereza (Belo Horizonte – MG) caso o empréstimo não fosse quitado. A cláusula sétima do contrato definiu ainda que o descumprimento de quaisquer das condições acarretaria à parte inadimplente a obrigação de indenizar danos emergentes e lucros cessantes, bem como multa de 10% a incidir sobre o total do valor financiado, ainda que tenha ocorrido o cumprimento parcial da obrigação, além de juros, custas administrativas e judiciais e honorários de 20% sobre o valor da causa. Os autos do processo mostram que várias parcelas foram pagas, mas o débito não foi quitado. Em julho de 1995, R.J.S. assinou uma procuração dando plenos poderes a L.A.I.C., cunhado de G.S.O., para assinar escrituração de dação em pagamento relativa ao imóvel dado em garantia, e que era seu único patrimônio. O imóvel foi então transferido para G.S.O., no valor de R$ 160 mil para a quitação do empréstimo. R.J.S. impetrou uma ação anulatória de atos jurídicos para anular a escritura pública do financiamento, assim como a procuração e a escritura pública de dação em pagamento. O juiz José Octávio de Brito Capanema julgou procedente o pedido e decretou a anulação dos três documentos e condenou G.S.O. a pagar os honorários advocatícios e as custas em 10%. G.S.O. recorreu para pedir a improcedência da ação, mas não obteve sucesso. Ele então impetrou novo recurso e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais considerou validados a procuração e o contrato de mútuo, mas determinou a adequação dos juros aos limites da lei, isto é, correção pelo IPC e juros de mora de 1% ao mês. Sobre as custas processuais, o ministro César Asfor Rocha considerou que a sucumbência foi recíproca porque somente uma escritura, a de dação em pagamento, foi anulada. A procuração e a escritura de mútuo, com garantia hipotecária, foram validadas. “Os autores foram vitoriosos em maior extensão”, avaliou. O relator conheceu do recurso apenas para alterar o pagamento das custas processuais, ficando 25% com os autores do recurso e 75% com os réus. Shirley Emerick (61) 319.6443. Processo: RESP 316338 (Notícias do STJ, 31/07/2002: STJ reconhece validade de contrato de financiamento).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3861
Idioma
pt_BR