Notícia n. 3856 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 519 - 27/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
519
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, negou liminar em medida cautelar a J.P. e S.S. O casal pretendia suspender o leilão de seu imóvel, marcado para os dias 22 de julho e 01 de agosto de 2002, até o julgamento do recurso especial em que se discute a penhora do imóvel. O mérito da cautelar será julgado após o recesso forense pelo STJ. J.P. e S.S., no intuito de abrir um pequeno negócio, assumiram-se como fiadores do contrato de aluguel para a abertura do empreendimento dando como garantia o único imóvel que possuíam. Entretanto, segundo o casal, o imóvel locado não apresentava condições de uso e, em razão disso, e antes mesmo do bar e restaurante Peixoto começar a funcionar, o casal resolveu desocupar o estabelecimento sem realizar a devida rescisão contratual. Dessa forma, eles acabaram comprometendo seu imóvel, pois a locadora do local, Irene Alves Cabral, decidiu mover ação de despejo e execução objetivando receber os valores dos aluguéis vencidos e não pagos. O casal pediu ao Juiz da 2º Vara Cível do Rio de Janeiro declaração de impenhorabilidade do bem, alegando que o “certo é que a locatária (uma microempresa que tinha como sócios os fiadores) não chegou a se instalar no local objeto da locação por culpa exclusiva da locadora, que sabendo que o imóvel sem o “habite-se” não poderia, como não pode servir como objeto de locação enquanto não regularizada a situação perante a municipalidade”. Porém, eles não foram atendidos. Inconformados, os dois entraram com um agravo de instrumento (tipo de recurso) no TJ/RJ procurando demonstrar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8009/90. Para o casal, esse artigo, que permite a penhora do bem de família do fiador, fere “não apenas os diversos princípios constitucionais, dentre eles o da igualdade, mas, sobretudo, porque o dispositivo legal recepcionado pela Emenda Constitucional nº 26 de 2000, modificando a redação do artigo 6º da Constituição Federal incluiu a moradia no rol dos direitos sociais”. No entanto, o Tribunal rejeitou o agravo condenando o casal, por litigância de má-fé, ao percentual de 10% sob o valor da execução, por entender que eles tinham ofertado recurso contra texto expresso de lei. O casal interpôs, então, dois recursos: um especial e outro extraordinário. Além dos recursos, J.P. e S.S. entraram com uma medida cautelar com pedido de liminar no STJ a fim de conseguir efeito suspensivo ao recurso especial e impedir o leilão do imóvel. Porém, a liminar foi indeferida. Segundo o ministro Edson Vidigal, a tese sustentada de impenhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação está, em princípio, em discordância com o entendimento firmado na Corte. “Ademais, cabe ressaltar que o leilão é reversível, podendo ser revogado posteriormente, não transferindo de pronto a propriedade do imóvel, o que afasta o receio de dano irreparável”, concluiu o ministro. Processo: MC 5248 (Notícias do STJ, 29/07/2002: STJ nega liminar para suspender leilão de único imóvel de casal).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3856
Idioma
pt_BR