Notícia n. 3855 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 519 - 27/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
519
Date
2002Período
Julho
Description
2º Concurso Público de Provas e Títulos para aOutorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP impetra MS contra concurso de provas para remoção com base na Lei nº 10.506/2002. Concedida liminar para suspensão do concurso para preenchimento das vagas relativas a remoção. - Confira abaixo: o teor da representação, a cargo do Advogado Célio de Melo Almada Filho e o despacho do Primeiro Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Luís de Macedo: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Luís de Macedo, Primeiro Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Associação dos Notários e Registradores do Estado De São Paulo – ANOREG-SP, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 107, 8º andar, por seu procurador infra-assinado (Anexo nº 01), serem os termos da presente para, mui respeitosamente, vir diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e artigo 18 da Lei nº 8.935/94, impetrar Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar da ordem contra ato abusivo e ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoveu a abertura, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 28 de maio de 2002, o 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas. Dos Fatos 1. O 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, cuja abertura foi promovida por meio do Edital publicado no Diário Oficial do Estado, está na fase de realização de provas, sendo a primeira fase prevista para o dia 28 de julho p.f.. (Anexo nº 02). 2. Pois bem, em 09 de julho do corrente ano foi editada a Lei Federal nº 10.506, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei nº 8.935/94. Tal inovação legislativa exige, para REMOÇÃO, apenas concurso de títulos e não mais a submissão à prova. Assim, com a nova sistemática, também está alterado o Provimento 612/98, nos seguintes artigos: 1º, 3o, 6º, 8º, 9º, 13 (Anexo nº 03). 3. Todavia, foi o referido Provimento que serviu de supedâneo para elaboração do Edital, sendo forçoso convir que as exigências elencadas no documento, quanto ao concurso de remoção, não mais encontram respaldo legal, observando-se, desde já, que as provas ainda não foram realizadas (Anexo nº 04). 4. A Lista Geral das Serventias Vagas - item 2.2 do Edital - foi alterada, com a nomeação do 1º Tabelião de Notas de Limeira, por ato do Senhor Governador do Estado de São Paulo, que proveu no cargo o Sr. Breno Luiz Roland (Decreto de 02/07/2002). (Anexo nº 05) 5. Tal cartório ocupava o nº 380 na Lista Geral, sendo que com sua exclusão em razão do ato do Sr. Governador, é necessário que a lista seja reorganizada, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios e proporção de outorga estabelecida na Lei Federal nº 8.935/94. Essa exclusão, obrigatoriamente, vai fazer com que toda a lista dos cartórios colocados à disposição em concurso, seja por ingresso, seja por remoção, sofra alteração, conforme demonstração de parte dos cartórios colocados em concurso. 6. Para melhor elucidação, exemplificaremos: com a exclusão da serventia relacionada sob nº 380 (1º Cartório de Notas de Limeira), o 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, relacionado sob nº 712, para ser provido por ingresso, tem seu critério de preenchimento alterado para remoção assim também o Registro de Imóveis de Birigui, relacionado sob nº 648, para ser provido por remoção, tem seu critério de preenchimento alterado para ingresso. Desta feita, a referida lista deverá ser corrigida, sob pena de tornar nulo o Edital do concurso. 7. Observe-se que o 1º Cartório de Notas de Limeira (nº 380) foi excluído da lista de serventias vagas por ato do Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 2 de julho de 2002. 8. Em razão desse fato, a impetrante, por cautela, protocolou petição endereçada ao Douto Presidente da Comissão do 2º Concurso, que pede vênia para reproduzir alguns pontos fulcrais de interesse de toda a categoria (Anexo nº 06): “1. A ANOREG-SP é favorável à realização dos concursos públicos para provimento dos serviços notariais e de registro vagos, nos termos do § 3°, do art. 236, da Constituição Federal e do art. 14, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Tem acompanhado com interesse os concursos realizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o êxito do primeiro, encerrado há mais de dois anos, e os trabalhos desenvolvidos até agora, relativamente ao segundo. Bem, por isso, a ANOREG sente-se na obrigação de se manifestar diante do relevante fato novo surgido, isto é, a promulgação da Lei n° 10.506, de 9 de julho de 2002, que alterou o art. 16 da Lei nº 8.935/94, dando-lhe a seguinte redação: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. O edital do concurso, publicado antes da Lei nº 10.506/02, convocou os interessados que já detêm delegação para o concurso de provas e títulos, por remoção. E o concurso prossegue nos termos do edital, tendo sido designadas as provas para o próximo dia 28 de julho. Muito embora a lei tenha entrado em vigor depois da publicação do edital do concurso, induvidosamente alcançou os serviços de registro vagos. O fato de o edital ter sido publicado quando a lei ainda exigia o concurso de provas para a remoção não dá a ninguém, nem mesmo aos já inscritos, o direito de fazer a prova e de querer disputar o provimento com base na nota tirada. Para o provimento de serviços vagos pelo critério de remoção, com base nos resultados de prova escrita, seria preciso desprezar a lei e entender que o edital vale mais, de modo a subtrair o concurso em andamento do alcance do novo diploma. Mesmo favorável à realização dos concursos, a ANOREG, respeitosamente, deve manifestar-se pela suspensão do certame, aliás, já existe precedente a respeito, quando o Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/04/95, determinou a sustação do concurso em andamento, diante da superveniência da Lei nº 8.935/94 (confira-se Prot. G.171.350/92). 2. A Lei nº 10.506/02, ao dispensar a realização de provas para o provimento do terço das remoções, trouxe outra conseqüência importante para a categoria, à medida que suscitou o interesse de delegados que, por qualquer circunstância, não tinham se inscrito no concurso.“ 9. Realmente, considerando que o prazo para inscrições já estava encerrado quando da publicação da nova lei, aqueles que não se sentiam suficientemente preparados para as provas simplesmente deixaram de se inscrever, embora tivessem pretensão de remoção para os serviços vagos. Bem, como o prazo para a inscrição de novos candidatos não foi reaberto depois da Lei nº 10.506/02, viram-se os novos interessados privados do exercício daquele direito. 10. Saliente-se: mesmo que a douta Comissão quisesse aproveitar o edital e as inscrições já feitas, promovendo o concurso de títulos somente entre os inscritos, atingiria frontalmente o direito daqueles que não se inscreveram, mas diante da nova lei estão em condições de disputar as serventias vagas. 11. É verdade que todos os que reuniam condições legais eram livres para inscrever-se ou não, mas deve ser respeitado o discernimento dos que, no momento do concurso, não se sentiam suficientemente preparados, tanto mais porque as inscrições não eram gratuitas. Deixar de fora esses possíveis candidatos, além de ser ilegal, seria injusto. 12. A Lei nº 8.935/94, ao dispor sobre as remoções por concurso, limita-se a reservar-lhe um terço das serventias vagas. A elaboração de lista única de todas as delegações, na ordem de sua vacância, data vênia, cria situações injustas e acaba desrespeitando o próprio critério da lei federal. 13. Explica-se: aleatoriamente, serventias da mesma especialidade podem ficar agrupadas num dos dois critérios de provimento, prejudicando, ou os candidatos por ingresso, ou os candidatos por remoção. É bem possível que o terço da remoção se transforme, v.g., em metade, ou em quinto, dentro de uma mesma especialidade. Como os concursos tendem a ser abertos por especialidade, ou a lista inicial é desrespeitada, ou deixam de ser observados os critérios legais. Ou as duas coisas. O pior é que fica prejudicada a transparência dos critérios do Edital, ficando a impressão de que uma das formas de concurso pode ter sido privilegiada. 14. Portanto, parece muito mais razoável, e sem ofensa à lei, que as listas das serventias vagas sejam elaboradas imediatamente por especialidade, observando-se, inclusive, as especialidades cumuladas nas mesmas serventias (registros puros, tabelionatos puros, e tabelionatos de notas + tabelionatos de protesto registros de imóveis + registros de títulos e documentos registros civis das pessoas naturais + tabelionatos). Observado esse critério, o terço das remoções seria fixado com transparência e com justiça. 15. Por outro lado, agora que a remoção independe de concurso de provas, parece curial respeitar-se a ratio legis. Ao dispensar da submissão às provas aquele que já detém a delegação, a Lei nº 10.506/02 partiu do pressuposto de que quem já recebeu a delegação não mais precisa submeter-se a provas que demonstrariam sua aptidão para a prestação daqueles serviços. 16. Seria falsa a premissa se as remoções não respeitassem a especialidade na qual o delegado já demonstrou aptidão. Se os títulos, ou os pontos de cada candidato, representam a experiência acumulada na prestação de serviços, eles só podem ser considerados na mesma especialidade. 17. A livre remoção, sem observância da especialidade, seria feita apenas por tempo de serviço e este, certamente, não foi o critério determinado pelo legislador, até porque contrário ao interesse público. A nova delegação seria outorgada sem que o candidato tivesse demonstrado conhecimento suficiente para a prestação do serviço público. 18. Vale lembrar, outrossim, que a delegação dos serviços notariais e de registro é estadual, competindo ao Poder Judiciário de cada Estado a realização dos concursos, de acordo com a lei estadual. Por outro lado, público é o concurso de ingresso na atividade, não, evidentemente, o concurso de remoção. Neste só disputam aqueles que já detêm a delegação, no pressuposto de que já demonstraram aptidão para o exercício da atividade pública. E essa demonstração é feita no Estado, em concursos promovidos pelo Poder Judiciário do Estado, com provas que se submetem às peculiaridades de cada Estado e às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral do Estado. 19. Data venia, e sem embargo do respeito aos notários e registradores de outros Estados, a admissão das remoções de serventuários que não receberam a delegação em São Paulo não atende às finalidades da Lei nº 8.935/94, na parte em que prevê o provimento dos serviços vagos. Os Estados disciplinam diferentemente as atividades notariais e de registro. A experiência acumulada pelos delegados num Estado pode não ser suficiente ou ideal em outro. 20. Mas o principal argumento para que as remoções respeitem o Estado é o de que a delegação não é federal, mas estadual. O poder delegante é o Estado e não a União. Não é por diferente motivo que nenhum outro Estado admite remoções de delegados de fora. 21. Com o fim do concurso de provas para as remoções, os motivos expostos só ganham força. Do direito líquido e certo 22. Sem o cumprimento à Lei nº 10.506, de 9 de julho de 2002, com relação às serventias colocadas em concurso por remoção, e sem a devida correção da relação das serventias vagas, não resta dúvida de que o ato do Senhor Presidente é ilegal e abusivo, pois faz letra morta à Lei Federal nº 8.935/94, art. 18, aliás, como já decidido no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Anexo nº 07). 23. Ademais, se os efeitos do ato não forem suspensos, operar-se-á cerceamento do direito de inscrição no certame de qualquer Notário ou Registrador que pretendesse participar do Concurso de Remoção, vez que necessário apenas a apresentação de seus títulos, além de provocar uma desordem no meio dos serviços notariais e registrais, que se desencadeará pela certa cascata de medidas judiciais futuras que de forma irreparável redundarão, como já ocorrido anteriormente nas serventias de Pacaembu e Barra Bonita, cujos titulares devidamente concursados e aprovados ficaram alijados de suas delegações. 24. Tal desordem reflete prejuízo ao próprio Poder Judiciário como instituição, daí a necessidade da concessão da liminar para sobrestar a realização do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro. Do periculum in mora e do fumus bonus juris 25. A realização do certame, no dia 28 p. f., trará, além de prejuízo a muitos dos representados pelo impetrante, um descrédito a sua organização, pois passível de anulação futura, ante o flagrante desrespeito à legislação e quebra do ordenamento da lista das serventias vagas. 26. Mister se fazia ter a ilustre autoridade impetrada reeditado o Edital para adequá-lo, após as inevitáveis correções da relação das vagas e abertura de novos prazos, para libertá-lo da eiva de vícios que arriscam, se realizado o concurso dessa maneira, a um fiasco jurídico. Face à superveniência de lei e de decreto governamental modificativo da ordem das serventias. 27. Ainda este ano, o presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco anulou concurso, por entender desrespeitar o artigo 18 da lei nº 8.935/94, que reza a necessidade de lei estadual disciplinadora de critérios para realizações dos certames, dispositivo também desatendido em nosso Estado. 28. O v. acórdão de Pernambuco lembra bem que os editais de concurso público são idênticos aos de licitações públicas, e, portanto, impedidos de cisão, sob pena de nulidade, daí porque a necessidade da publicação de novo Edital no caso aqui debatido. 29. Aos 17 de abril de 1995, o então Presidente do Tribunal de Justiça Bandeirante suspendeu a realização de concurso pela superveniência de lei editada posteriormente à publicação do edital, agindo com incontestável acerto e justiça. Desta feita, pelo mesmo motivo, outra não pode ser a decisão. Do requerimento 30. Ante as razões de fato e de direito aduzidas, demonstrado o fumus bonus juris e o periculum in mora, pede e requer a impetrante se digne Vossa Excelência deferir a medida liminar de segurança, pois presentes no caso os pressupostos necessários, para suspender os efeitos do ato argüido de ilegalidade, determinando a seguir, as notificações necessárias, e conceder, a final, depois de regularmente processado o presente mandamus e cumpridas as formalidades legais a ordem impetrada, de tal forma a anular o Edital de Concurso e consequentemente a suspensão da prova marcada para o próximo dia 28 de julho. Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 26 de julho de 2002. pp. CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO Advogado – OAB/SP Nº 33.486 Despacho Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ANOREG-SP contra ato do Des. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, de promoção do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, que tem a primeira prova designada para o dia de amanhã, 28/07/02 (domingo). Defiro em parte a liminar, apenas para o efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção, tendo em vista a edição, após a publicação do edital, da Lei nº 10.506, de 9/7/02. Adoto como razões de decidir as constantes do despacho que proferi no dia 25 do corrente mês, nos autos do MS 96.744.0/2, em que tomei a mesma deliberação, mas limitada 1º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí. A Secretaria, tão logo autuada esta petição, juntará cópia daquele despacho, para que se considerem seus fundamentos como integrantes desta decisão. Com a devida vênia, indefiro a liminar requerida para o fim de sustar o concurso também no que diz com o critério de ingresso. Não pode ser tida como definitiva a conclusão de que a nomeação do 1º Tabelião de Notas de Limeira alterou a lista geral das serventias vagas, influindo, conseqüentemente, no concurso. Não vejo como, em princípio, se deverá ter como necessária a alteração das listas constantes do edital. Da mesma forma, não se pode com segurança afirmar tenha sido incorreto o critério de formação das duas listas de vagas de delegações não identifico de pronto, nele, ofensa à lei, embora em tese possível a ocorrência de críticas, sob o prisma da conveniência para o serviço público. Dada a premência de tempo e ao fato de encontrar-se sem expediente o Tribunal de Justiça, determino sirva esta de ofício e mandado. Oportunamente, R. e A ., com a juntada do documento acima referido, solicitando-se as informações. São Paulo, 27 de julho de 2002, sábado, em minha residência, onde fui procurado pelo eminente advogado subscrito da inicial. LUÍS DE MACEDO 1º Vice-Presidente do TJ – SP
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3855
Idioma
pt_BR