Notícia n. 3853 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 518 - 25/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
518
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Execução fiscal. Hipoteca. Cédula de crédito comercial. Prevalência do crédito tributário. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Comercial HB de Secos e Molhados Ltda. interpõe recurso especial, com fulcro nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional contra decisão da egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos de embargos à execução fiscal, firmou entendimento no sentido de que, “não tendo sido o credor hipotecário intimado da penhora, deve-se ter o processo por nulo a partir da penhora, excluída esta, para que seja efetivada a intimação do credor hipotecário, Banco do Brasil S/A”, conforme precedentes daquela Corte, “suprimindo-se assim, a irregularidade, ao tempo em que deve-se determinar também, a citação das pessoas físicas, sócias da executada, reabrindo-lhes o prazo para embargar, visto que a constrição recaiu sobre bens de sua propriedade particular”. Alega a recorrente que o v. aresto recorrido violou o artigo 69 do Decreto-Lei 167, de 1967, além de divergir de julgados de outros tribunais. Ofertadas as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta instância. Com efeito, ainda que se tenha por prequestionado o dispositivo legal apontado como malferido, a pretensão recursal não há de prosperar, eis que existe óbice inarredável ao seu prosseguimento. É que a egrégia Câmara Julgadora a quo decidiu em plena sintonia com a orientação jurisprudencial dominante no âmbito deste Tribunal. Nesse sentido, a douta 4ª Procuradora de Justiça do Estado, antes do juízo primeiro de admissibilidade, de forma oportuna e percuciente, já se manifestara, in verbis: “De outro prisma, a decisão do acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento adotado pela ínclita Corte Superior. Tenho que o dissídio apontado pelo insurgente já se encontra superado reclamando a aplicação da Súmula 83 da citada Corte. Tributário. Agravo regimental objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1- Há de ser confirmada decisão que negou seguimento a recurso especial sob fundamento de que ‘os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários’ (REsp 88.777/SP, Re. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, 4ª Turma, unânime). 2 - Agravo regimental improvido’ AGRESP 222145/SP – 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 21/03/2000, pg. 00105. ‘Execução fiscal. Concurso de credores. Bem gravado por cédula de crédito. Penhora. Possibilidade. A Fazenda Pública, na cobrança judicial da dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal. Recurso improvido’ (REsp 222142/SP – 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 29/11/99, pg. 00134). ‘Direito comercial. Tributário e processual civil. Cédula de crédito industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código tributário nacional, 30 da Lei 6.830/80 e 57 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. Recurso desacolhido. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários’ (REsp. 88777/SP – 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, pg. 00226). Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del 167/1967 e Del 413/1969). Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del 167/1967 e Del 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (Código Tributário Nacional Art. 184)’ - (Resp 100578/SP – 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/11/97, pg. 59414). Isto posto, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Brasília 01/10/2001. Relator: Ministro Garcia Vieira (Recurso Especial nº 333.983/GO DJU 6/11/2001 pg. 231).
Direitos
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Article Number
3853
Idioma
pt_BR