Notícia n. 3852 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 518 - 25/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
518
Date
2002Período
Julho
Description
Cancelamento de registros imobiliários - Incra. Juízo federal X Juízo estadual. Competência do juízo estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Competência. Cancelamento de registros imobiliários. I- Compete ao Juízo de Direito processar e julgar pedido de cancelamento de registro imobiliário, ainda que formulado por ente federal. Precedentes. II- Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. Decisão. Trata-se de conflito de competência instalado entre o Juízo Federal e o Juízo de Direito nos autos de cancelamento de matrículas e registros de imóveis, requerido pelo Incra. Nesta instância, manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento do conflito, para declarar competente a Justiça Comum Estadual. Acolho o parecer reiteradamente esta Corte tem decidido que compete ao Juízo de Direito, processar e julgar pedido de cancelamento de registro de imóveis, ainda que formulado por ente federal. Vejam-se, nesse sentido, as seguintes ementas: “Conflito de competência. Retificação de registro imobiliário. Procedimento administrativo. Competência da Justiça estadual. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção (CC 16.048/RJ), compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, nos termos do art. 213 da Lei 6.015/73. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Joinvile-SC” (CC nº 22.414-SC, Rel. Min. Bueno de Souza, in DJ de 04/6/2001) “Competência. Conflito. Retificação de registro imobiliário. Autarquia federal. Precedente da seção. Competência da justiça estadual. Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, em face da natureza administrativa do requerimento” (CC nº 16.416-PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in 11/11/1996) Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado” (CC nº 4.840, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJ de 04/10/1993) “Conflito de competência. Retificação de registro imobiliário. Procedimento administrativo. Interesse da União federal. 1. Segundo entendimento firmado pela 2ª Seção (CC. Nº 16.048-RJ), compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar requerimento administrativo formulado para retificar registro imobiliário, na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73, não deslocando a competência para a Justiça Federal a manifestação de interesse por parte da União, eis que não há, de fato, uma causa. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual” (CC nº 19.836-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ de 09/12/1997). Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Feitos Criminais, Juri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, suscitado. Brasília 19/10/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Conflito de Competência nº 30.453/BA DJU 6/11/2001 pg. 219/220).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3852
Idioma
pt_BR