Notícia n. 3851 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 518 - 25/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
518
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Agravo de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que os recorrentes alegam ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: “Agravo de instrumento. Bem de família. Garantia hipotecária. Penhora. Em execução hipotecária não é oponível a impenhorabilidade do bem de família, ex vi do art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/90, quando a penhora incide sobre o bem dado em hipoteca.” Não prospera o inconformismo por ambas as alíneas invocadas, uma vez que firme o entendimento desta Corte no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica do seguinte julgado: Artigo 3º, V, Lei nº 8.009/90. I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Precedentes. II- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 142.761-RS, relator o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 04.09.2000) Confira-se, ainda, dentre outros, o REsp 247.649-SC, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28.05.2001, o AGA 236.624-GO, relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 08.03.2000 e o REsp 34.813-RO, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.08.1993. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 22/10/2001. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator (Agravo de Instrumento nº 407.901/GO DJU 5/11/2001 pg. 362.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3851
Idioma
pt_BR