Notícia n. 3850 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 518 - 25/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
518
Date
2002Período
Julho
Description
Usucapião. Posse vintenária. Comprovação. Reivindicatória. Improcedência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alínea “a”, no qual se alega ofensa aos arts. 524 e 550 do CC e 5º, XXII, da CF, bem como afronta ao que dispõe a Súmula 340/STF, interposto contra acórdão da egrégia Segunda Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado: “Usucapião. Posse vintenária. Prova documental e testemunhal satisfatória. Soma da posse exercida por antecessores. Prescrição aquisitiva gerada. Reivindicátoria. Imóvel. Improcedência. Usucapião. Reconhecimento. Réus que, por si e por seus antecessores, exercem a posse por mais de 20 anos. Prova oral. Recurso provido. I- O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em função do prazo estabelecido no art. 177 do Código Civil. II- O usucapião extraordinário (art. 550 do CCB) dispensa a prova do justo título e da boa-fé, e se consuma no prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do senhorio”. Verifico que o agravante deixou de juntar aos autos cópias da certidão de intimação do acórdão da apelação, do acórdão dos embargos declaratórios interpostos e da certidão de intimação do acórdão proferido no julgamento de tais embargos, peças indispensáveis à formação do instrumento de agravo, de acordo com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC e com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ (Súmula 223), o que é suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado. Ressalte-se que, consoante entendimento pacífico desta Corte, a expressão “acórdão recorrido”, a que se refere o artigo 544, § 1º, do CPC, compreende, também, o acórdão que julgou os embargos declaratórios, já que este integra o acórdão da apelação (AGA’s 162.188/MG 164.542/PA 261.451) Ainda que superado tal óbice, não há como prosperar o recurso. Com relação à apontada ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, incabível a sua apreciação em sede de recurso especial uma vez que a contrariedade à norma constitucional possui via própria para ser examinada. Quanto à ofensa aos arts. 524 e 550 do CPC e de dissídio em relação à Súmula 340/STF, esbarra o ora agravante no que dispõe a Súmula 07/STJ. O egrégio Tribunal a quo decidiu a causa de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sendo inviável a reapreciação, nesta instância, dos elementos que geraram seu convencimento, inclusive no que diz com o início da contagem do prazo. Isso posto, nego provimento. Brasília 23/10/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 397.991/TO DJU 5/11/2001 pg. 356/357).
Direitos
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Article Number
3850
Idioma
pt_BR