Notícia n. 3848 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 518 - 25/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
518
Date
2002Período
Julho
Description
Outorga de escritura. Espólio. Transferência de contrato de financiamento habitacional. Falta de registro. Ciência do agente financeiro. - Se há prova documental de que houve realização de transferência de contrato de financiamento habitacional, ainda que informal, mas com a ciência do agente financeiro, e tendo o mutuário efetuado a quitação das prestações em atraso antes de falecer, faz jus o espólio ao recebimento da escritura do imóvel objeto da avença. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais concedeu aos herdeiros de S.M.M.S., de Conselheiro Lafaiete/MG, o direito à outorga de escritura de um apartamento, adquirido mediante transferência de contrato de financiamento habitacional, negando provimento a recurso da Economisa – Economia de Crédito Imobiliário S.A. Segundo os autos, em 31/03/76, a Economisa firmou contrato de financiamento habitacional com J.G.M., tendo a Cooperativa Habitacional de Conselheiro Lafaiete atuado como intermediadora. Em 16/02/77, o marido de S.M.M.S., J.W.B.S., comprou de J.G.M. o apartamento. Na ocasião, J.W.B.S. quitou todas as prestações atrasadas relativas ao financiamento do imóvel, inclusive as do prêmio do seguro previsto no contrato. O termo de transferência de financiamento foi registrado no cartório do 2.º ofício de Conselheiro Lafaiete em 14/05/79. Com a morte de J.W.B.S., em 21/05/77, deu-se a quitação do imóvel financiado, já que houve a quitação das parcelas correspondentes ao seguro habitacional. Com a morte do marido, S.M.M.S. e seus filhos passaram a ter a posse do apartamento, arcando com o pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel. Com a morte de S.M.M.S., em 21/03/93, seus filhos passaram a ter a posse do imóvel. Ingressaram, então, na justiça para obter a outorga da escritura. A ação foi julgada procedente pelo juiz da 2ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, tendo este determinado que a sentença sirva de título para a efetivação da matrícula do imóvel no cartório competente. Inconformada, a Economisa interpôs recurso no Tribunal de Alçada que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância. A financeira alegava no recurso que não firmou qualquer contrato com S.M.M.S. e sim com J.G.M. Em seu voto, o relator do recurso, Juiz Edgard Penna Amorim, destacou que "resta claro, pela farta prova documental trazida, que houve realização de transferência de contrato de financiamento, ainda que informal, mas com a ciência da apelante (Economisa)". Ponderou ainda que "independentemente de registro ou formalização, é possível pleitear-se a escritura por intermédio de ação ordinária”. O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira, demais integrantes da Turma Julgadora. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 14/05/2002 - Espólio obtém escritura de imóvel adquirido por transferência de contrato de financiamento habitacional)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3848
Idioma
pt_BR