Notícia n. 3843 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 516 - 22/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
516
Date
2002Período
Julho
Description
Partilha. Meação - imóvel adquirido durante união estável. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Recurso especial. Fundamento constitucional. Súmula 126 da corte. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Recurso especial a que se nega seguimento. Relatório e decisão W.M.M. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens em face de C.R.M. Julgado improcedente o pedido, apelou a autora. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, reconhecendo à apelante o direito à meação de imóvel adquirido durante a união estável. Interpostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados. Inconformado, o embargante apresenta recurso especial, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Alega ter havido violação aos artigos 1.363 do Código Civil e 10 da Lei 9.278/96. Sustenta que não poderia a corte estadual ter aplicado retroativamente as normas da Lei 9.278/96 ao presente caso, uma vez que a união estável em discussão se extinguira antes de sua entrada em vigor. Afirma, ainda, ser equivocada a decisão quando deferiu a meação à ora recorrida, pois “não se fez prova de sua real participação na sociedade de fato”. Por fim, aponta dissídio de jurisprudência. O recurso especial teve seu seguimento negado no tribunal a quo, contudo, o eminente Ministro Waldemar Zveiter deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos principais para melhor apreciação. É o relatório. O exame do presente recurso, porém, não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, o aresto hostilizado determinou a partilha do bem imóvel adquirido durante a união estável, com amparo na Lei 9.278/96, fundamento que foi devidamente impugnado nas razões do especial. Todavia, por ocasião do julgamento da apelação, asseverou, também, o ilustre relator que: “A partir, pois, da nova Constituição o antigo concubinato, desde, naturalmente, que se submetesse a determinados parâmetros, ao caracterizar-se como união estável, passou a ter a proteção da ordem jurídica, alcançando-se à condição de entidade familiar. A partir dessa novel conceituação, foi se tornando majoritário o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de que o patrimônio foi adquirido com a colaboração efetiva da companheira, bastando a simples prova da existência da união estável para que esta tivesse direito à meação.” Quando do julgamento dos embargos declaratórios, enfatizou: “A rigor, a solução pelo partilhamento do bem imóvel adquirido durante a união estável, superveniente à dissolução da sociedade conjugal, pela presunção de participação da mulher na formação do patrimônio, não se alicerçou, unicamente, na mencionada Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, tanto que se fez menção de julgados anteriores a essa data, dando respaldo à conclusão do acórdão. Tem-se entendido, a propósito, que a inovação ocorreu a partir da promulgação da nova Constituição, que erigiu a união estável à categoria de entidade familiar” Da leitura dos trechos colacionados, percebe-se que o julgado fundamentou-se também em normas constitucionais que regulam a matéria. Desse modo, havendo fundamento constitucional, por si só, suficiente para manter a conclusão do acórdão, deveria o recorrente tê-lo atacado por meio de recurso extraordinário. Inexistindo este, inviável o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 126 deste Superior Tribunal, verbis: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao especial. Brasília 14/9/2001. Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial nº 288.712/MG DJU 9/10/2001 pg. 313/314).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3843
Idioma
pt_BR