Notícia n. 3842 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 516 - 22/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
516
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Imóvel rural. Área inferior ao módulo. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 526, 649, X e 655, § 2º, do CPC, em questão exteriorizada nesta ementa: “Impenhorabilidade de imóvel rural. Até o limite do módulo para a região é insuscetível de constrição judicial. Existindo dois registros, respeitada a área do módulo, o outro é liberado para penhora, mesmo de menor área. Não se aplica a dois imóveis rurais contíguos a disposição do parágrafo único da Lei 8.009/90 esta, trata de múltiplas residências e não de um único imóvel onde reside e tira a família o sustento. A disposição do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal visa proteger a família e não o devedor.” A discussão envolve o reexame reflexo da prova, com óbice na Súmula n. 07 do STJ, em relação às considerações emanadas do acórdão no tocante ao somatório das duas áreas ser inferior ao módulo rural e das características das mesmas, que são contíguas. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 27/9/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator (Agravo de Instrumento nº 322.624/RS DJU 8/10/2001 pg. 410).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3842
Idioma
pt_BR