Notícia n. 3841 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 516 - 22/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
516
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Imóvel já partilhado. Registro posterior à constrição - irrelevância. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil. Execução. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel já partilhado. Posse em favor da ex-esposa embargante, decorrente de anterior sentença homologatória da partilha em separação consensual. Atribuição da integralidade do bem à antiga cônjuge virago. Registro posterior à constrição. Fato irrelevante. I. Não pode ser objeto de penhora imóvel que, antes da constrição, já não integrava o patrimônio comum do casal, porque judicialmente homologada partilha que o atribuíra, em sua totalidade, à cônjuge virago, desinfluente o fato de o registro da propriedade ter ocorrido em data posterior. Precedentes do STJ. II. Caso, todavia, em que decidido pelo Tribunal estadual que a penhora era válida em relação à parte do imóvel que excedia o valor correspondente à meação, a situação se torna imutável, no particular, à falta de recurso da parte contrária. III. Recurso do exeqüente-embargado não conhecido. Brasília 12/6/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial nº 34053/SP DJU 8/10/2001 pg. 217).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3841
Idioma
pt_BR