Notícia n. 3839 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 516 - 22/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
516
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Locação. Fiança. Bem de família. Código de Defesa do Consumidor – inaplicabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando reforma de acórdão, com esta ementa: “Embargos do devedor. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Procedência. Decisão irrecorrida. Execução de sentença. Coisa julgada. Desconstituição de penhoras desejadas pelos fiadores. - Existindo coisa julgada, o juiz não pode conhecer e examinar a questão, nem que seja para decidi-la no mesmo sentido. - Se o fizer, estará ofendendo a coisa julgada material, que ocorre quando apreciado o mérito da causa com trânsito em julgado do decisum. - A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Lei n. 8.009/90, art. 3º, VII, acrescido em face da Lei n. 8.245/91, art. 82)”. Alega-se, em recurso especial, ofensa aos arts. 741, inciso VI, do CPC e 52, § 1º, do CDC, aduzindo, em síntese, haver um recibo como antecipação de alugueres, pleiteando a compensação do mesmo. Insurge-se, ainda, contra a multa de 20%, dizendo que o CDC a limita em 2%. É o relatório. Decido. De respeito ao recibo e à respectiva compensação, o acórdão, embora tenha se referido a eles, não embasou sua fundamentação em função dos mesmos, sendo certo que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para que a omissão fosse suprida, incidindo nesta instância especial, a falta de prequestionamento pelo óbice das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. Quanto à multa contratual, é certo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, descabendo na espécie, com apoio nesta norma, vindicar a redução da multa de 20% para 2%. Neste sentido, entre muitos: “Civil. Locação. Fiança. Renúncia do direito a exoneração. Multa contratual. Redução. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.070/90 – inaplicabilidade. 1. Não podem exonerar-se da obrigação os fiadores que manifestaram expressa renúncia ao direito estipulado no CC, art. 1.500. Mesmo que o contrato tenha se tornado por tempo indeterminado, se expressamente anuido pelos fiadores 2. Não se aplica às locações prediais urbanas regaladas pela lei 8.245/91, o Código do Consumidor. 3. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp 266.625, DJ de 16.10.00, Rel. Min. Edson Vidigal) “Locação. Despesas de condomínio. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. I- As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei n0 8.078/90. II- Não é relação de consumo a que se estabelece entre condôminos para efeitos de pagamento de despesas em comum. III- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais. IV- Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso na parte referente ao percentual de juros, tendo em vista que não foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF). Recurso não conhecido” (REsp 239.578, DJ de 28.02.00, Rel. Min. Félix Fischer). Ante o exposto, e de conformidade com o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília 24/9/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator (Agravo de Instrumento nº 398.984/SP DJU 4/10/2001 pg. 279).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3839
Idioma
pt_BR