Notícia n. 3823 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Embargos. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal e 535, I, e II, e 737 do Código de Processo Civil. O aresto objurgado, após o acolhimento de embargos de declaração, restou assim ementado: “Processo civil. Penhora. Bem de família. Embargos visando o desfazimento da constrição judicial. Prescindibilidade. I- A questão atinente a impenhorabilidade de bem de família pode ser ventilada nos próprios autos da execução, independentemente da oposição de embargos do devedor. II- Recurso improvido. Unânime.” O apelo não alcança a admissibilidade perseguida. Anoto, prefacialmente, quanto à questão constitucional aventada, que a sua análise refoge aos contornos definidos na Carta Magna para o apelo nobre, não ensejando, destarte, a abertura da via eleita. O artigo 535, I, e II, do diploma adjetivo civil não foi maltratado, uma vez que todas as questões postas foram analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Quanto ao art. 737 do CPC, incidente a Súmula n. 284 do Pretório Excelso, urna vez que o recorrente desenvolveu qualquer raciocínio no sentido de demonstrar a violação alegada, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia. Registro, por fim, que a Quarta Turma desta Corte, no Resp n. 254.411-MG, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu no mesmo sentido do acórdão recorrido, assentando que é possível “alegar a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família por simples petição no processo de execução ou mediante ação de embargos.” Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 24/9/2001. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator (Agravo de Instrumento nº 394.603/DF DJU 3/10/2001 pg. 310).
Direitos
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Article Number
3823
Idioma
pt_BR