Notícia n. 3822 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Devedor casado. Intimação do cônjuge. Prazo. - Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional. O v. aresto objurgado restou assim ementado: Processual civil. Embargos do devedor. Executados marido e mulher. Deve ser feita a ambos a intimação da penhora. Como apenas o executado foi intimado da penhora, e não tendo sido feita a separação da meação da mulher em relação ao bem penhorado, que se trata de um imóvel pertencente aos dois executados, não se tem como iniciado o prazo para apresentação de embargos da data da intimação do executado varão, mas sim, após a intimação da mulher. Embargos tempestivos. Provimento do recurso para cassar a sentença que rejeitou, liminarmente, os embargos, por intempestivos. Tratando-se de execução contra marido e mulher, não tendo havido, na constrição, a separação da meação da mulher, em se tratando de bem constituído de um imóvel pertencente a ambos os executados, o prazo para apresentação de embargos passa a fluir, não da juntada da intimação da penhora do executado varão, mas sim, após intimação da mulher.” Não prospera o inconformismo. O acórdão hostilizado reflete o entendimento desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados, que cito exemplificativamente: “Embargos à execução. Prazo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge.” (Resp n. 156.678-SP, relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 07.02.00) “Embargos à execução. Penhora de bem imóvel. Art. 669, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimação do cônjuge. Prazo. Precedentes da Corte. 1. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando a sua ausência nulidade pleno iure. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp n. 162.778-SP, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.05.99) Embargos à execução. Penhora de imóvel. Devedor casado. Prazo para embargar. Recaindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, é indispensável a intimação da mulher (art. 669. parág. único do CPC), começando a correr o prazo para seus embargos a partir da última intimação. (Resp n. 79.794-SP, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.05.96) Incidência, pois, do verbete n. 83 da jurisprudência deste Tribunal. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 24/9/2001. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator (Agravo de Instrumento nº 395.310/MG DJU 2/10/2001 pg. 340).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3822
Idioma
pt_BR