Notícia n. 3821 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Mulher casada. Meação - defesa. Dívida contraída pelo marido sem benefício para a família. - Despacho. Banco Sudameris Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3º, 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado: “Processual civil. Apelação. Embargos de terceiro. Aval prestado pelo marido. Execução. Penhora de bens do casal. Meação da mulher casada. Tem interesse e legitimidade a mulher casada para, por via de embargos de terceiro, defender sua meação em relação aos bens do casal penhorados em execução por dívida contraída pelo marido mediante aval concedido a sociedade comercial. Prejudicada se torna a discussão sobre se o aval dado pelo marido reverteu-se ou não em benefício da família, quando o próprio embargado confessa que requereu e teve deferido, nos autos da execução, pedido no sentido de que fosse garantido o direito de meação da mulher, embora o processo tivesse prosseguido sem as cautelas que objetivassem concretizar essa garantia. Recurso conhecido e improvido.” Houve embargos de declaração, rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Decido. Argumenta a recorrente que, apesar de interpostos os embargos de declaração, persistiu omissão no julgado. Observa-se, porém, que a questão acerca do benefício familiar da dívida contraída pelo marido foi devidamente examinada no acórdão da apelação, que ainda alertou que o próprio recorrente reconheceu que a dívida contraída pelo marido não se reverteu em favor do casal e que deveriam ser respeitados os direitos de meação da esposa. Por ausência de identidade fática, incabível o dissídio quanto ao tema. Não há dúvida de que, de fato, não há omissão a ser sanada, visto que o Tribunal a quo, no julgamento do agravo, enfrentou e decidiu, fundamentadamente, a questão jurídica posta ao seu alcance. Assim, o acórdão recorrido não é nulo, descabendo a alegação de ofensa aos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a multa não poderia ter sido aplicada ante a flagrante intenção do embargante, ora recorrente, de prequestionar, explicitamente, alguns dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal para efeito de futura interposição de recurso especial e de extraordinário. Nesse caso, a hipótese se enquadra perfeitamente na Súmula nº 98/STJ, que dispõe: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Afastada a pecha de protelatórios dos embargos, igualmente deve ser repelida a multa aplicada pelo Tribunal a quo. Cabe ressaltar que, com referência ao artigo 3º do Código de Processo Civil, o recorrente não impugnou, no agravo, o fundamento da decisão agravada que entendeu incidente ao caso da súmula nº 283/STF, o que seria de rigor. Ante o exposto, nos termos do art. 544, §3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento, parcial, ao recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Brasília 19/9/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 401.229/MA DJU 2/10/2001 pg. 321).
Direitos
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Article Number
3821
Idioma
pt_BR