Notícia n. 3819 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Compra e venda - ação de nulidade. Alegação de dolo e fraude na alienação. Indisponibilidade. Tutela antecipada. - Despacho. Localease S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 273, 333, inciso I, e 530, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Ação de nulidade de compra e venda. Alegação de dolo e fraude na alienação dos mesmos imóveis a terceiros. Entrega das chaves ao autor. Indisponibilidade dos imóveis. Tutela antecipada deferida. Para se pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, e em havendo fundado receio de dano grave à parte e ao risco de sua ineficácia, podendo ser apurada objetivamente a verossimilhança dos seus requisitos essenciais, deve ser antecipada a apreciação sobre o direito material em discussão. É perfeitamente possível o deferimento da antecipação de tutela quando se verifica ilicitude na conduta de empresas adquirentes dos mesmos imóveis adquiridos e pagos pelo requerente, não havendo prova contrária àquela carreada pelo autor da ação de nulidade de ato jurídico, onde se pretende a nulidade da compra e venda e hipoteca incidentes sobre os imóveis. Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Para deferimento da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais, “assim a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, ademais da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso” (REsp n0 131.853/SC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 08/02/99). No caso em tela, verifica-se que o Tribunal analisou detidamente os fatos trazidos pelo autor e reconheceu a existência de todos esses requisitos, razão pela qual não se faz necessária a reversão da decisão que concedeu a tutela antecipada. Afirma a recorrente, ainda, que não foi comprovada a sua má-fé para que fosse concedida a tutela. Argumenta que agiu sempre de boa-fé, desconhecendo a compra do imóvel pelo recorrido. O Tribunal, porém, entendeu que, além de a recorrente não ter comprovado tal afirmativa, o recorrido trouxe prova suficiente de seu direito. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n0 07/STJ. Ressalte-se, por fim, que não houve nos autos discussão acerca do artigo 530, inciso I, do Código de Processo Civil, que não preencheu o requisito do prequestionamento, quer explícito ou implícito, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 20/9/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 399.126/MG DJU 2/10/2001 pg. 313).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3819
Idioma
pt_BR