Notícia n. 3817 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Usufruto vidual. Direito sucessório. Totalidade do patrimônio. Legítima. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de embargos de divergência opostos por Vítor Vanetti de Araújo e outro em face de acórdão da Colenda 3ª Turma, resumido na seguinte ementa: “Civil. Usufruto vidual. O usufruto vidual é instituto do direito sucessório, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivo recai sobre a totalidade do patrimônio do falecido - inclusive, portanto, sobre a legítima. Recurso especial não conhecido.” O acórdão embargado, amparado em boa doutrina, considerou que bastaria para a concessão do usufruto vidual que estivessem presentes as condições constantes do art. 1.611, § 1º, do Código Civil, pouco importando a situação financeira do cônjuge viúvo de casamento com pacto antenupcial de separação de bens e que a quarta parte a que faz jus incide sobre a totalidade do patrimônio do de cujus, inclusive alcançando a legítima. No recurso, narra-se que a viúva possui plena capacidade financeira, com a percepção de somas vultosas deixadas pelo marido, situação que confronta com a natureza alimentar do instituto e cria, para os herdeiros necessários, ônus não previsto no art. 1.723 do mesmo diploma legal. Apontam os embargantes, como paradigmas a justificar a divergência, julgados da Egrégia 4ª Turma, nos REsp n. 28.152-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 27.06.1994, e 34.714-SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJU de 06.06.1994, que a seu passo, indeferiram a mesma pretensão, ao argumento de que a sobrevivência do cônjuge supérstite não se encontrava em risco, não satisfeito então o comando que visa a lei quando confere tal proteção. O inconformismo não merece guarida. Os suportes fáticos que embasaram os arestos confrontados desassemelham-se. A discussão travada no acórdão embargado refere-se a matrimônio cujo regime é o da separação total dos bens, assegurada em pacto antenupcial, situação diversa da retratada no REsp n. 34.714-SP, onde a viúva era meeira, casada sob o regime da comunhão parcial, também não havendo similitude com a causa decidida no REsp n. 28.152-SP, que apesar de em comum possuir o regime de casamento, a decisão Turmária partiu do pressuposto condicional da contemplação em testamento de proporção superior à parcela legal, situação não encontrada no processo sub examen. Ademais, as quantias relacionadas nos embargos dependem de análise fático-probatória, mormente quanto a que montante do patrimônio do morto representam, o que não pode ser apreciado na Egrégia 3ª Turma quando do julgamento do especial, nem, muito menos, nesta oportunidade, ante a vedação da Súmula n. 7 desta Corte. Pelo exposto, com respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília 17/9/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Embargos de Divergência em Resp nº 229.799/SP DJU 2/10/2001 pg. 189/190).
Direitos
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Article Number
3817
Idioma
pt_BR