Notícia n. 3815 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Compromisso de c/v. Inadimplemento. Perda das prestações pagas. Cláusula nula. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alíneas a e c, no qual se alega ofensa ao art. 1.097 do CC, bem como divergência jurisprudencial, interposto contra acórdão da egrégia Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “Compromisso de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Perda das prestações pagas e das arras confirmatórias. Cláusulas nulas. Em tema de compromisso de compra e venda avençado na vigência da Lei 8.078/90, o comprador inadimplente pode postular a restituição das prestações pagas, monetariamente atualizadas, autorizando-se o vendedor, todavia, a decotar desse ‘quantum’ dez por cento (10%), em razão do descumprimento do contrato. O arrependimento do promissário comprador somente leva à perda das arras penitenciais não, porém, das confirmatórias”. O recurso não merece prosperar. Não há falar em ofensa ao art. 1.097 do CC, já que o Tribunal a quo decidiu a causa de acordo com o entendimento consagrado neste STJ. Vejamos: “Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública. Arts. 51-IV e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade. Recurso desacolhido. I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou-se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador. II- O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajusta-la aos parâmetros da Lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III- O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o art. 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV- A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial.” (REsp 292.942/MG, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07/05/2001) “Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Retenção pela construtora. Recurso parcialmente acolhido. Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato.” (REsp 184. 148/SP, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 01/02/1999) “Promessa de compra e venda. Restituição. Arras. Comissão de corretagem. Direito de o promissário comprador receber a restituição de 90% do que pagou na execução do contrato, incluídas as arras confirmatórias, contribuindo, no entanto, com 2/3 das despesas de corretagem pagas pela vendedora. Recurso conhecido e provido em parte.” (REsp 257.582/PR, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 16/10/2000). Quanto ao dissídio, aplica-se a Súmula 83/STJ, tenda em vista que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Isso posto, nego provimento. Brasília 13/9/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 388.658/MG DJU 27/9/2001 pg. 229/230).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3815
Idioma
pt_BR