Notícia n. 3814 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas que, em sede de apelação, afastou a preliminar de cerceamento de defesa para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por fiador de contrato locatício e sua mulher, objetivando a substituição da penhora, ao entendimento de que não se aplica a exceção previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90. O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor: “Embargos do devedor. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Imóvel residencial. Impenhorabilidade de bem de família. Fiança. Impossibilidade. 1. O bem de família, oferecido em decorrência de fiança, não se encontra protegido pela Lei n0 8.009/90, conforme disposto em seu art. 3º, inciso VII, acrescido pelo art. 82, da Lei n0 8.245/91. 2.Recurso improvido.” Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos rejeitados. No recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega o recorrente violação às disposições contidas nos arts. 585, IV do Código de Processo Civil, e nos arts. 923, 925, 926, 1481 e 1487, todos do Código Civil Brasileiro, além de dissentir de jurisprudência de outros tribunais. Tenho que o presente agravo, tempestivo e devidamente instruído não merece acolhimento. É que esta Corte, em reiterados julgados, já firmou o entendimento no sentido de que a nova Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei n0 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Cite-se, a propósito, os seguintes precedentes afirmativos desse entendimento, in verbis: “Locação. Fiador que paga a dívida ao locador. Sub-rogação legal. Execução contra o locatário-afiançado. Bem de família. Penhora. Impossibilidade legal. 1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei n0 8.009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. Recurso conhecido e provido.” (Resp 255663/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 28/08/2000) “Locação. Embargos de declaração. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família. I- Omissis. II- Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).” (Resp 302.653/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04.06.2001). Em face dessas considerações, não vejo como admitir o processamento do recurso especial, pela alínea “a”, frente aos incensuráveis argumentos alinhados no acórdão recorrido. Por fim, com relação ao dissenso entre os julgados, também não prospera o recurso, pois estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação proclamada neste Tribunal incide na espécie o óbice contido na Súmula 83 do STJ. Isto posto, nego provimento ao agravo. Brasília 13/9/2001. Ministro Vicente Leal, Relator (Agravo de Instrumento nº 344.743/MG DJU 25/9/2001/ pg. 466).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3814
Idioma
pt_BR