Notícia n. 3813 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Escrituras de c/v falsificadas. Homônimo. Anulação. - Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram a decisão do juiz de primeira instância que anulou as escrituras de compra e venda celebradas a partir dos documentos falsificados pelo mecânico A. S., homônimo do proprietário do imóvel vendido. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo comerciante Odemar das Neves, que comprou o imóvel sem saber da falsificação. Em setembro de 1959, o bancário A. S e sua esposa (...), compraram um lote sem benfeitorias, situado no município de Curitiba (PR). Após quatro anos, o casal quitou todas as parcelas previstas no contrato de compra e venda do imóvel. No dia 16 de agosto de 1989, o mecânico A. S, homônimo do bancário, compareceu no 1º Tabelionato de Notas de Curitiba e vendeu o imóvel para o comerciante P. R. F. como se fosse de sua propriedade, mediante falsificação de documentos. Posteriormente, em novembro do mesmo ano, P. R. F. o vendeu para o comerciante O. N. e sua mulher, (...). Habitualmente, os proprietários do lote recebiam notificações para pagamento de impostos no seu endereço residencial, em Joinville (SC). Inesperadamente, o bancário e sua esposa receberam correspondência destinada a P. R. F., e também a O. N., comunicando o valor para pagamento do IPTU. Sabendo disso, o casal se dirigiu à Prefeitura Municipal de Curitiba e lá foram informados de que o imóvel não lhes pertencia mais. Por essa razão, A. S. e sua esposa ajuizaram contra P. R. F., O. N. e sua mulher, e contra o mecânico A. S. uma ação na 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba para anular as escrituras de compra e venda. Em contrapartida, O. N. e sua mulher contestaram denunciando a Imobiliária AW Empreendimentos S/C Ltda., que intermediou a venda, os tabeliães que lavraram as escrituras e o Estado do Paraná. Além disso, ingressaram com um recurso (exceção de suspeição) para tentar extinguir o processo e, assim, garantir o domínio do imóvel. O juiz rejeitou o recurso do comerciante e concedeu a anulação de todas as escrituras. “Provado que o alienante A. S. naquela escritura de compra e venda em favor de P. R. F., não era o mesmo A. S., ora autor, e verdadeiro proprietário do imóvel, aquele instrumento se apresenta maculado em sua essência, impondo-se o acolhimento do pedido quanto a declaração de sua nulidade”. Não satisfeito com a decisão O. N. e sua esposa apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) solicitando que o processo fosse anulado desde a rejeição do recurso na primeira instância. O tribunal negou o pedido afirmando que a causa foi julgada independentemente do recurso. “Os apelantes sequer alegaram a ocorrência de qualquer prejuízo em razão da atuação do juiz da causa e, aliás, nenhum fundamento havia para isso”, lembrou o TJ/PR. O comerciante apelou para o STJ sob os mesmos argumentos. O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, não conheceu do recurso. Segundo ele, “os recorrentes não fizeram a menor referência, sequer, sobre qual o dispositivo legal que poderia dar amparo à sua pretensão de impor responsabilidade aos cartórios e ao Estado, apenas se referindo que eles deveriam ser responsabilizados pelo dano sofrido”. Processo: Resp 191118 (Notícias do STJ, 05/07/2002: Decisão que anulou escrituras de compra e venda falsificadas por homônimo é mantida no STJ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3813
Idioma
pt_BR