Notícia n. 3812 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
STJ mantém condenação do Banco do Brasil por inclusão indevida no Serasa. - Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém condenação do Banco do Brasil em indenizar um comerciante de João Pessoa, na Paraíba, por ter incluído indevidamente o seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. A indenização que o banco terá que pagar é de R$ 60 mil. O comerciante Cosme Chaves propôs ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil em razão da inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos em abril de 1995. Segundo alega o comerciante, ele sequer ultrapassava o limite de crédito que dispunha, muito menos emitir cheque sem fundo, pois é comerciante e precisa deter crédito expressivo no comércio local e regional por necessitar, como pequeno empreendedor, de capital de giro. A inclusão só chegou a seu conhecimento quando foi comprar mercadorias para sua empresa e foi informado pela vendedora, diante de vários funcionários e clientes, que a compra não poderia ser efetuada em razão de constar o registro de seu nome no Serasa. Ao se dirigir à instituição, foi reconhecido o erro pelo banco, que alegou ter ocorrido falha no processamento dos serviços e que faria a exclusão do seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundo. O comerciante afirma que, no entanto, o seu nome continuou constando do cadastro por longo tempo, ao ponto de lhe prejudicar o próprio comércio, cujo capital de giro é bastante restrito, ficando com isso impedido de fazer financiamentos, obter cartões de crédito, de comprar no comércio por meio de cheques, já não mais aceitos em razão das restrições impostas. O valor pedido de indenização foi de R$ 680 mil. Ao contestar a ação, o Banco do Brasil afirmou ter fornecido declaração isentando o correntista tão logo foi cientificado do ocorrido assim, o nome ter permanecido inscrito é responsabilidade do próprio comerciante, uma vez que o banco lhe deu imediatamente o documento que o habilitava a retirá-lo do cadastro e do Serasa. “Se assim não o fez, o banco não pode ser responsabilizado”, alegou. A primeira instância do Judiciário paraibano condenou a instituição bancária a pagar R$ 5 mil de danos morais, acrescidos juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram. Cosme Chaves querendo uma indenização maior, pois o valor estipulado não representou realmente uma punição à instituição, que é o maior banco nacional, e, diante de valor tão diminuto, “não tomará maiores cuidados na repetição dos mesmos atos contra outras pessoas”. O banco alegando que, ao determinar o pagamento naquele patamar, o juiz o fez de forma não totalmente condizente com o rito em que se processou a questão, o sumário, já que a ação processada nesse tipo de rito não pode ter condenação superior a 20 salários mínimos. O Tribunal de Justiça daquele estado, no entanto, considerou a ação como de rito ordinário, em que o valor da indenização pelo dano sofrido fica ao livre arbítrio do julgador, salientando que o legislador ao conceder esse propósito o fez porque cada caso é um caso, não devendo o juiz extrapolar e conceder indenizações bilionárias. O TJ concordou com a alegação do comerciante paraibano de que o valor da condenação não causou nenhum prejuízo ao autor, aumentando a indenização para R$ 60 mil. O banco, então, recorreu ao próprio TJ, com embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo tribunal paraibano, levando-o a recorrer ao STJ. O relator do recurso especial no STJ, ministro Ari Pargendler, considerou, dentre outras coisas, que não houve violação à lei federal pelo Judiciário estadual, que deixou claro que majorava a indenização por danos morais levando em conta a necessidade de com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa de cometer igual ou novo atentado. Regina Célia Amaral (61) 319-6483 Processo: Resp 212576 (Notícias do STJ, 08/07/2002: STJ mantém condenação do Banco do Brasil por inclusão indevida no Serasa).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3812
Idioma
pt_BR