Notícia n. 3810 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Meio ambiente. Patrimônio cultural e arqueológico brasileiro. Destruição. Propriedade particular. Indenização ao erário público. - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da primeira instância da Justiça gaúcha, a qual condenou o Clube dos Caçadores do Rio Grande a indenizar o erário por destruir o meio ambiente e o patrimônio público. O clube é alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, por conta de danos causados a dunas e sítios arqueológicos existentes em área de sua propriedade. Segundo o MP, obras realizadas pela entidade constituem atentado à preservação do meio ambiente e violência ao patrimônio cultural e arqueológico brasileiro. O valor a ser pago será calculado na liquidação da sentença. De acordo com o processo, houve a destruição parcial de uma duna, a fim de adaptar o local ao amortecimento das balas disparadas pelos caçadores. Durante as obras, vieram à tona cerâmicas indígenas pré-históricas, do período compreendido entre os anos 200 e 1.750 A. C., denominadas pelos estudiosos de tradição Vieira ou Cerâmica Vieira. O primeiro grau do Judiciário do Rio Grande do Sul condenou o clube a abster-se de destruir o meio ambiente e o patrimônio cultural, bem como ao pagamento de indenização ao erário por ter causado os danos. A entidade, então, apelou ao TJ/RS, alegando não ter conhecimento da existência de sítios arqueológicos em seu terreno. O tribunal estadual reconheceu a existência do dano, mas isentou o clube do pagamento da indenização. O Ministério Público, por outro lado, recorreu ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o TJ/RS afrontou o artigo 14 da Lei 6.938/81ao afastar a indenização. Em seu recurso insistiu na condenação do clube ao pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente (dunas) e ao patrimônio cultural (sítios arqueológicos). Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, estão presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do agente causador do dano ao meio ambiente, com a agressão às dunas, ao patrimônio cultural e arqueológico e com a destruição das jazidas de preciosos material da cerâmica indígena. Para o ministro, a sentença deve ser mantida, “não só na parte que impôs ao réu o dever de abster –se de continuar a prática proibida, como também na parte em que atribuiu ao réu a obrigação de indenizar os danos causados com a destruição das dunas e sítios arqueológicos existentes, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma. Idhelene Macedo (61) 319-6545. Processo: RESP 115599 (Notícias do STJ, 15/07/2002: Clube deve indenizar erário por destruir dunas e sítios arqueológicos no RS).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3810
Idioma
pt_BR