Notícia n. 3809 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 514 - 18/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
514
Date
2002Período
Julho
Description
Escritura Pública de Confissão de Dívida. Imóvel dos pais dado como garantia de dívida confessada. - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu o pedido de liminar na medida cautelar proposta pelo casal J.G. e B.S.F. e seu filho contra decisão do Juiz do 1º Tribunal da Alçada Civil de São Paulo, que indeferiu liminar em agravo de instrumento para evitar que eles fossem despejados do seu único imóvel. O casal é proprietário de uma casa no loteamento Vila Nova Osasco, em Osasco (SP). J.A.F., filho do casal, realizou um empréstimo em dinheiro com S.S.B. para cobrir as necessidades de seu pequeno negócio, com taxa de 13,5% ao mês. Em 13 de setembro de 1995, apoiado em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, lavrada pelo 14º Cartório de Notas de São Paulo, J.A. declarou dever a Salatiel a quantia de R$ 88.000,00, a ser paga em 22 parcelas mensais de R$ 4.000,00, a contar de 30 de setembro. Durante o ato, compareceram também os pais do comerciante que deram como garantia de dívida confessada, o imóvel de sua propriedade. “A Escritura de Confissão de Dívida, ofertada pelo casal, é nula de pleno direito porque os dois não contraíram qualquer dívida. Eles foram apenas fiadores de seu filho, dando seu único bem imóvel, bem de família, quando a dívida já existia, e ainda sob ameaça de morte”, afirmou a defesa. Como a dívida não foi paga, S.B. entrou com uma ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, com trâmite na 6ª Vara Cível de Osasco. O advogado da família entrou, então, com várias ações na Justiça, como uma ação anulatória da Escritura de Confissão de Dívida, uma ação penal com representação criminal por crime de usura e ameaça de morte, uma ação de desfazimento de negócio jurídico por vício essencial, entre outras. “O casal só quer poder exercer o seu consagrado direito de vir a juízo e provar que nunca contraíram qualquer dívida com S.B. Além disso, anular o ato de concessão de dívida para que ela seja suportada apenas pelo seu filho, que nunca se negou a pagar”, explicou. Na tentativa de fazer cessar o ato da emissão de posse e poder demonstrar em Juízo, especialmente perante o juiz da 6ª Vara Cível, onde tramita a execução, o seu direito ameaçado, a família Fernandes entrou com uma ação de desfazimento de negócio jurídico por vício essencial perante o 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O pedido foi negado. Inconformada, a defesa entrou com um agravo de instrumento no Tribunal, também negado. Irresignado, o advogado da família entrou no STJ com pedido de liminar na medida cautelar para impedir a posse do arrematante, uma vez que eles residem no imóvel. O ministro Nilson Naves indeferiu o pedido considerando que é evidente a tentativa de transformar o STJ em instância revisora ordinária de decisões interlocutórias. “Além disso, não há mesmo sinal de abertura da instância excepcional deste Superior Tribunal, tendo em vista que a decisão hostilizada comporta, na origem, recurso ordinário”, ressaltou o presidente do Tribunal. Cristine Genú (61) 319-6465. Processo: MC 5229 (Notícias do STJ, 17/07/2002: Nilson Naves nega liminar a proprietários que deram imóvel como garantia de empréstimo).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3809
Idioma
pt_BR