Notícia n. 3800 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 513 - 11/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
513
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Averbação. Execução trabalhista. Emolumentos. - Despacho. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 87/89, concedeu parcialmente a Segurança, para assegurar ao Impetrante a percepção dos emolumentos, ao final da execução, mediante reserva do respectivo numerário, após o resultado da praça ou leilão. Inconformado com essa r. decisão, o Impetrante, Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, interpôs o Recurso Ordinário de fls. 91/95, insistindo na existência de direito ao recebimento dos emolumentos, previamente, por força do disposto na Lei nº 6015/73, arts. 14, 217 e 239, e Provimento n0 02/92, da Corregedoria Regional. Invoca, também, o art. 236 da Carta Magna e o art. 28 da Lei nº 8.935/94, que o regulamentou, aduzindo que o ato do MM. Juízo da 73ª Vara do Trabalho, determinando o registro da penhora sobre imóvel, independentemente do pagamento de custas e outras despesas, não respeitou os citados dispositivos legais, razão pela qual deveria ser suspenso, sob pena de incorrer em prática de crime de desobediência. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 90, tendo recebido contra-razões por parte do litisconsorte passivo necessário. O Parecer do Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento, e está assim ementado: “A averbação da penhora, por ordem do juízo de execução trabalhista, é oneroso, mas independe de prévia remuneração nos casos de assistência judiciária. Segurança Parcial ao Registrador imobiliário.” Relatados. Decido. Conheço do Recurso Ordinário, porquanto regularmente interposto. Quanto ao mérito, entretanto, razão não assiste ao Recorrente, em face do deferimento à Reclamante dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, para determinar seja oficiado ao Registro competente, com vistas à averbação da penhora, sem custas ou outras despesas prévias, conforme a Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária”, tudo como comprova o despacho de fl. 63. Sendo assim, o pagamento antecipado não constitui direito líquido e certo do Impetrante, que, na hipótese dos autos, ademais, nenhum prejuízo sofreu com a garantia do pagamento ao final da execução, mediante reserva de numerário para esse fim. Pertinente a invocação da regra contida no art. 19 do CPC, que ressalva, expressamente, a situação da assistência judiciária, in verbis: “‘Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.” Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Processo TST-ROMS-746.955/2001.8 – TRT da 1ª Região DJU 30/10/2001 pg. 433).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3800
Idioma
pt_BR