Notícia n. 3797 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 513 - 11/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
513
Date
2002Período
Julho
Description
Fraude de execução. Alienação ineficaz. - Decisão. Cid Antônio Dantas e sua mulher agravaram de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas “a” e “c”, interposto contra acórdão da eg. Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual alegam contrariedade aos arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 6º da LICC, bem como divergência jurisprudencial. O acórdão está assim ementado: “Embargos de terceiro. Fraude de execução. Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem, pendente lide que possa levar à insolvência do devedor, a fraude de execução, independentemente do registro da penhora que sobre o mesmo bem foi efetivada, tanto mais quando, como no caso, já fora declarada pelo juiz da execução, nos próprios autos desta, a ineficácia daquela primeira alienação. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso não provido.” O recurso especial não é a via apropriada para exame de ofensa a norma constitucional. E o art. 6º da LICC não foi objeto de discussão pelo v. aresto recorrido, sequer foram opostos embargos de declaração para suprir possível omissão (Súmulas 282 e 356/STF). Demais, superar a conclusão do acórdão, no sentido de que a alienação do imóvel se deu em fraude à execução, não prescindiria do reexame de matéria fática, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A divergência jurisprudencial não restou comprovada, ante a falta do cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos moldes regimentais. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 17/10/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 399.338/SP DJU 30/10/2001 pg. 289/290)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3797
Idioma
pt_BR