Notícia n. 3787 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 511 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
511
Date
2002Período
Julho
Description
Outros quinhentos - A Internet é o quintal do mundo! Prezado Jacomino, Parabéns pelas 500 edições de boletim eletrônico do IRIB. Com certeza este boletim tem sido um instrumento muito importante para atualização de conhecimentos notariais e registrais. Sua competência na condução deste precioso boletim, traz muitos benefícios àqueles que não se encontram em grandes centros, mas que, através da Internet, temos uma informação instantânea. Parabéns... EDUARDO KINDEL - [email protected] em 28/6/2002, via e-mail. Tabelião de Notas de Constantina - RS Concessão de uso em uso? Caros amigos do IRIB, Meu nome é Luiz Ernane de MIranda Liberato, sou tabelião substituto do 1º ofício de notas de Taipu/RN. É sabido que com o advento da MP 2220/01 foi criado um novo instituto denominado "Concessão de uso especial para fin de moradia", onde poderá ser obtido administrativamente documento que poderá ser levado a registro no cartório competente a fim de regularizar a posse de determinados bens públicos. Até a presente data não ocorreu nenhuma regularização fundiária através da concessão de uso especial em nosso Estado, e gostaríamos de obter uma cópia para saber como seria esse documento... É bem verdade que as inovações em nosso país sempre se inicia no Sul e Sudeste e acredito que já tenha ocorrido tal situação em vossa região. Dessa forma, gostaria de requerer uma cópia do documento que concede o uso especial e que fosse enviado por e-mail p/ [email protected] ou por fax p/ (084)221-5781 ou (084) 234-7239, no menor lapso temporal possível. Um cordial abraço. Luiz Ernane de Miranda Liberato [email protected] - em 3/7/2002, via e-mail. 1º ofício de notas de Taipu/RN Igreja Católica - urbi et orbi Caríssimo amigo Sergio! O Boletim Eletrônico n. 507 espelha a competência, cultura e dinamismo que simbolizam o registrador que preside os destinos de nossa entidade de classe. A divulgação de seu conteúdo - a decisão do Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Serra Negra (SP) e a remissão histórico-legislativa sobre a personalidade jurídica da Igreja Católica feita por Sergio Jacomino - é altamente relevante e de interesse de toda a classe de registradores imobiliários brasileiros, posto que a Igreja Católica é a maior proprietária de imóveis deste País, estando presente na totalidade dos municípios brasileiros. Quero mais uma vez parabenizar o nosso presidente pela divulgação deste Boletim Eletrônico que será de grande valia para os registradores brasileiros. Se todos os registradores brasileiros seguissem o exemplo dado por Sérgio Jacomino - estudar, estudar, estudar e cada vez mais, estudar - certamente o trabalho desenvolvido pelos profissionais do direito encarregados dos SRI's seria muito mais reconhecido, aplaudido e apoiado. É preciso cada vez mais difundir-se o conceito de que os Serviços de Registro de Imóveis existem para servir à coletividade e não, como dizem alguns desavisados de boa ou má fé, para que os registradores se sirvam da coletividade. Com um forte e fraternal abraço Helvécio D. Castello - [email protected] - E-mail de 3/7/2002. Canal hipoteca Hola Coleg@, Hacía tiempo que no navegaba por placer y... ha sido una suerte que cuando hoy lo he hecho me haya topado con tu web... me ha gustado mucho. Encontré tu página http://www.irib.org.br/birib/birib287m.htm buscando cosas sobre hipotecas, casas, viviendas, etc. Soy Belén Rueda, la Webmaster de http://www.canalhipoteca.com. Por otro lado quería saber si podrías ponerme un link desde tu página a http://www.canalhipoteca.com. Sérgio y Fátima espero tener noticias tuyas, mi e-mail es [email protected] Un abrazo y para lo que necesites. Un saludito desde el Sur Belén Rueda, Espanha - por e-mail em 3/7/2002. Notários - CND da Receita Federal Prezados Dr. Jacomino, Gostaria de propor um tema para as salas temáticas. Algo que pode ajudar a muitos, especialmente, quem sabe dirimir dúvidas. Trata-se de algo que, em outros e-mail que o enviei, não tive uma resposta plausível,mas quem sabe alguém (que sempre há) sabe mais e responde ou discorrerá o assunto a ser proposto. O tema a ser proposto é: "Qual é o fundamento legal, ou qual é a lei stricto sensu, que exige a apresentação da Certidão de Tributos e Contribuições Federais nos atos notariais (escrituras), já que há uma norma de caráter administrativo, instrução normativa da Receita Federal de nº 93/01, que prevê a possibilidade de dispensa? Tenho me debruçado em pesquisa legislativas e até então não achei uma que claramente exija tal certidão. Sei que há a Certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional cf. o art. 1137 do Código Civil vigente (que por sinal está revogado pelo novo código) e a Lei 7.433/85. Grato, Alexandre Machado - [email protected] - em 1/7/2002, por e-mail P.S.: Estarei insistindo no assunto. Olá, A sua nota está sendo publicada aqui para eventual contestação. Obrigado pelo e-mail. (SJ)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3787
Idioma
pt_BR